Os julgadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram a culpa da empregadora na tragédia, que completará amanhã, 25/07, um ano e seis meses, deixando pelo menos 270 vítimas fatais.
Assim, o relator manteve a decisão de 1º grau e determinou pagamento do Seguro Adicional por Acidente de Trabalho a cada autor: esposa e quatro filhos do trabalhador falecido.
Indenização
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 milhões. O valor deverá ser pago à família de um trabalhador morto após rompimento da barragem de rejeitos da mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG.
Do recurso do réu
A mineradora Vale S.A., proprietária da barragem, alegou, em sua defesa, que tomou todas as medidas legais cabíveis; já que para o funcionamento da unidade foram obtidas todas as autorizações e licenças pertinentes.
Danos morais
Entretanto, pediu no recurso judicial a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG). Alegou que a quantia, além de não corresponder aos ditames dos artigos 223-G da CLT, descumpre os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, exigidos pelo Código Civil e pela Constituição Federal.
Danos materiais
No tocante à indenização por danos materiais, a empresa alegou: “a reparação, acaso devida, não poderá tomar por base a remuneração bruta do falecido empregado”. Requereu então que “a pensão mensal seja apurada a partir do salário mínimo, com base na Súmula 490 do STF. Ou, por cautela, no valor equivalente a 1/3 do salário-base do falecido empregado”.
Do recurso dos autores
Os reclamantes, a esposa e os quatro filhos da vítima, pediram a majoração do valor individual arbitrado a título de indenização por danos morais. E, em relação à indenização por danos materiais, afirmaram que: “para se calcular o valor da pensão mensal vitalícia, o critério de fixação deverá ter, como base exata, a maior remuneração do trabalhador; e, não apenas a necessidade de seus dependentes”.
Culpa da empregadora
O desembargador-relator Sércio da Silva Peçanha, ao analisar o caso, reconheceu como incontroverso que o ex-empregado da Vale S.A. sofreu acidente de trabalho. Consequentemente, veio a falecer após o rompimento da barragem enquanto trabalhava. Portanto, de acordo com o magistrado, não há neste caso como afastar a culpa da empregadora.
Comportamento ilícito
“É notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro; descurando-se de adotar as medidas necessárias a eliminar/reduzir os riscos da atividade; o que influiu diretamente para a ocorrência do acidente sofrido pelo de cujus e, via de consequência, por seu resultado trágico”, ponderou o julgador.
Para o desembargador, foi de conhecimento público e notório a negligência da empresa quanto à segurança efetiva de suas barragens. “Se a empresa tivesse efetivamente adotado todas as medidas de manutenção e monitoramento das barragens, não teria ocorrido, pela segunda vez, o rompimento das barragens; causadoras de danos ambientais, trabalhistas e sociais em proporções inimagináveis, como foi o presente caso. Assim, não se sustentam as alegações empresariais”, ressaltou.
Responsabilidade objetiva
De acordo com o julgador, é inquestionável que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. “E, pela NR-4, o grau de risco da atividade de mineração é o máximo, o que, por si só, atrai a responsabilidade objetiva da reclamada”, destacou. Assim, demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da empregadora, o desembargador entendeu que deve ser mantida a condenação indenizatória por danos morais e materiais.
Indenização por danos morais
Referente ao quantum indenizatório, relativo aos danos morais, o juízo de 1º grau havia decidido pelo pagamento de R$ 500 mil aos autores, individualmente. Entretanto, o desembargador entendeu que deveria ser acrescido à condenação o valor correspondente ao Seguro Adicional por Acidente de Trabalho; no importe de R$ 200 mil para cada autor.
Indenização por danos materiais
Quanto aos danos materiais, o relator considerou que, uma vez provado o ato ilícito praticado pela empregadora, também é devida a indenização. Consoante a disposição do artigo 950 do Código Civil.
O desembargador negou o pedido da empresa de modificação da base de cálculo respectiva. Para o julgador, a metodologia determinada na sentença está justificada pelo acordo realizado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho; e outro em face da Vale S.A. que se comprometeu a apurar os danos, considerando como base de cálculo o salário mensal. Assim, na visão do relator, a pretensão da empregadora de reduzir tal valor vai de contra com o que ela mesma já acordou.
Pensão mensal
Ademais, o desembargador negou o pedido da família de pagamento em parcela única da indenização por danos materiais. Assim, ao modificar em parte a sentença, ele decidiu que a indenização por danos materiais em favor dos autores será uma pensão mensal; no valor equivalente a dois terços da renda do falecido, observando a base de cálculo já estipulada, sendo atualizada pelos mesmos índices de atualização salarial; como se a vítima ainda estivesse trabalhando normalmente, na mesma função, desde a data de seu óbito até a data em que completaria 78 anos.
O julgador manteve a determinação da sentença de que o valor será dividido igualmente entre as partes, até que os filhos completem 25 anos. Assim, para efeito do cálculo da cota, e após, ao cônjuge exclusivamente, ou por convenção das partes; desde que respeitada a cota mínima para os menores até que atinjam os 25 anos.
Também decidiu pela exclusão da determinação, prevista na sentença singular, sobre: “no caso da esposa contrair novas núpcias, sua parte será rateada entre os menores que ainda estiverem recebendo a pensão”. De acordo com o magistrado, “o fato de a viúva contrair novas núpcias não pode influenciar nas reparações a que ela tem direito; assim, por não se tratar de alimentos e sim de indenização, decorrente de reparação de ato ilícito”.
Assim, pela decisão, os valores relativos aos menores deverão ser mantidos em caderneta de poupança. Portanto, só poderão ser liberados, total ou parcialmente, em situações excepcionais e por meio de autorização judicial.
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