O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, Alan da Silva Esteves, em decisão proferida na manhã da última quinta-feira (15/10), determinou que o Município de Maceió e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) retenham, no prazo de 20 dias, a contar da notificação de sua decisão, 50% dos pagamentos devidos à Veleiro Transportes e Turismo Ltda. e à Auto Viação Veleiro Ltda., que originalmente eram destinados ao Fundo de Transportes Municipais (FTU).
Dessa forma, o magistrado deferiu, parcialmente, o pedido de liminar formulado em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o grupo empresarial, o município de Maceió e a SMTT.
Pagamento dos trabalhadores
Portanto, assim que os valores forem depositados em conta judicial, a liberação será revertida em favor dos empregados que, demitidos sem justa causa ou por fato do príncipe (paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade), já tiverem o crédito trabalhista consolidado na sentença judicial transitada ou por acordos judiciais proferidos nas respectivas ações individuais. Assim, as demais condições para a liberação dos créditos estão previstas na decisão.
Ação Civil Pública (ACP)
Além disso, conforme a determinação judicial, os entes públicos, igualmente, deverão reter 50% dos pagamentos devidos a título de “Patologias” e do Projeto Domingo é meia (comorbidades). Os depósitos deverão ser feitos em conta judicial à disposição do Juízo. A decisão proferida acolheu, parcialmente, a pedido de liminar formulado em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o grupo empresarial, o município de Maceió e a SMTT.
Na ACP, o MPT requereu o bloqueio imediato de créditos líquidos e certos devidos pelos órgãos públicos à empresa, sob o justificativa de que a Veleiro vive clara desorganização financeira que ocasionou a demissão maciça de empregados, além do inadimplemento contumaz de verbas rescisórias e fundiárias, e com a eclosão de recentes manifestações públicas conduzidas por seus empregados.
Da mesma forma, alegou que a retenção dos valores servirá não apenas para satisfação de futura sentença, porém, também para garantir a imediata pacificação social e minimizar os prejuízos que os trabalhadores ativos e demitidos têm suportado ultimamente, além de garantir o cumprimento das normas trabalhistas que a reclamada insiste em violar.
Razoabilidade
Todavia, o magistrado ponderou que é necessário se medir a questão da razoabilidade da medida. “Isso porque a reclamada é empresa que tem relevante função social como empregadora e como prestadora de serviço público essencial à grande parte da população alagoana”, destacou.
Manutenção da empresa
Diante disso, no entendimento do magistrado, as medidas acautelatórias devem, além de simplesmente se destinar à satisfação do autor, garantir a manutenção da empresa, especialmente quando a matéria sob análise, de alguma forma, impacta na vida de um considerável número de indivíduos estranhos à relação de trabalho à qual a ação se refere. “É o caso das famílias indiretamente dependentes da empresa, do serviço de transporte público e da paz social que a presente ação deve ter por escopo alcançar”, registrou.
Do mesmo modo, o magistrado ressaltou que o Juízo se solidariza com as empresas que têm experimentado momentos difíceis em face das medidas sanitárias, que são necessárias, entretanto, extremamente nocivas para a economia e para a atividade empreendedora de forma geral.
Diante disso, o magistrado declarou: “Neste cenário, pondero que o bloqueio de 100% dos créditos devidos pelo município de Maceió e pela SMTT à Veleiro certamente geraria consequências indesejadas à saúde financeira da empresa, prejudicaria os trabalhadores ativos e transferiria para o Poder Judiciário o ônus de gerenciar quase que a totalidade de créditos da reclamada, o que não condiz com a atividade jurisdicional e guarda relação direta com a gestão do negócio”.
Responsabilização
De acordo com a decisão, a omissão das reclamadas ao fim do prazo de 20 dias, ou a resistência injustificada de cumprimento da ordem, acarretará a responsabilização pessoal e direta dos entes públicos pelos valores que eventualmente liberarem indevidamente à Veleiro Transportes e Turismo Ltda e à Auto Viação Veleiro, até o limite de R$ 300 mil, inicialmente.
O juiz Alan Esteves declarou que o referido valor é três vezes maior do que foi dado à causa e justifica-se como padrão médio para pagamento dos créditos incontroversos.
Além disso, o magistrado registrou que, caso haja necessidade de bloqueios de outros valores complementares, o Juízo o fará, e que, caso o valor seja maior do que o devido, tal numerário será devolvido.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
(ACPCiv 0000563-22.2020.5.19.0007)
Fonte: TRT-19 (AL)
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