A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a indisponibilidade dos bens de Adejair Barros, ex-prefeito de Manhuaçu (MG). O ex-prefeito é investigado por improbidade administrativa na gestão do município.
Assim, o bloqueio patrimonial foi determinado pela Justiça de Minas Gerais (MG) para eventual ressarcimento ao erário. De acordo com a ação civil pública que deu origem à medida, os danos passariam de R$ 1,7 milhão.
Apropriação indébita
O ex-prefeito é acusado de ter desviado e se apropriado indevidamente de verbas públicas por meio da criação de folha de pagamento de pessoal fictícia. Assim como, de não recolher as contribuições sociais descontadas dos servidores municipais, nos períodos em que atuou como secretário de obras e prefeito do município.
Indisponibilidade dos bens
Após o bloqueio dos bens, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a decisão da primeira instância. O Tribunal justificou que a indisponibilidade (que não alcançou todos os bens do acusado) não configura sanção, mas sim uma medida cautelar; assim, cujos requisitos, em regra, são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em relação à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o TJ-MG fundamentou que o requisito é visível; posto que, as hipóteses narradas na ação caracterizam, de fato, os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992. Quanto ao risco de dano irreparável (periculum in mora), o TJ-MG justificou que não é necessária a comprovação desse requisito para a determinação da medida de indisponibilidade de bens.
Alegações da defesa
Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou que a acusação foi genérica, sem que houvesse especificação da conduta. Assim, o que demonstraria a inexistência de indícios suficientes da prática do ato ilícito. Igualmente, alegou, a ausência de provas contra ele, o que inviabilizaria a aplicação da medida, pela falta dos requisitos necessários.
Risco implícito
Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, em seu voto, lembrou que a jurisprudência do tribunal considera: “a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou de tentativa de dilapidação do patrimônio; assim, para a configuração do periculum in mora. Portanto, o comando está implícito no artigo 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração de indícios de ato ímprobo (fumus boni iuris)”.
Fortes indícios
Ele destacou que, ao contrário da declaração do réu, as instâncias ordinárias apontaram a existência do fumus boni iuris. Assim, ao demonstrar, com base na análise dos fatos, que haveria fortes indícios da prática dos atos atribuídos ao ex-prefeito.
Notadamente, atos que teriam resultado em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. O relator recordou que a indisponibilidade se ateve ao valor necessário para o ressarcimento do dano.
Ademais, apontou Napoleão Nunes Maia Filho, o TJ-MG registrou que as diversas irregularidades teriam supostamente causado dano ao município de R$ 1.776.456,10. E, ainda, que o investigado tentou obstruir o processo ao destruir provas e ameaçar testemunhas.
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