De acordo com sentença proferida no último dia 20 de agosto pelo juiz Guilherme Bringel Murici, da 4ª vara do Trabalho de Anápolis/GO, uma trabalhadora receberá indenização por danos morais por transportar altos valores em desconformidade às regras de segurança, vez que o fazia em moto particular, e passava por rodovia.
“Quebra de Caixa”
Inicialmente, o juiz lembrou que a Resolução BACEN nº 3.954/2011 autorizou os bancos e financeiras, dentre outras instituições, a contratar empresas para desempenhar serviços de correspondentes bancários.
De acordo com o magistrado, ficou comprovado nos autos do processo 0010396-47.2020.5.18.0054 que a demandante realizava funções substancialmente de caixa, tendo recebido, inclusive, remuneração de “quebra de caixa”.
Diante disso, o julgador determinou que fosse realizada a devida retificação na CTPS da autora, pelo período que desempenhou referida função.
Além disso, sustentou que transporte de valores realizado sem a necessária observância das normas de segurança, e em desconformidade com a lei 7.102/83 constitui conduta que deve ser interpretada com repúdio pela Justiça do Trabalho.
Neste sentido, porque expõe o funcionário diretamente à violência urbana, e que há grande chance de que seja vítima de atos criminosos, por exemplo, assalto.
Outrossim, o magistrado alegou que, a partir da prova oral colhida nos autos, o Reclamante realizava o transporte de valores em desconformidade com a Lei 7.102/83 e em flagrante desrespeito às regras de segurança.
Por fim, Guilherme Bringel Murici concluiu sua fundamentação ao seguinte argumento:
“Embora o depoimento da testemunha ——, por si só, não contenha elementos suficientes para comprovar o exercício preponderante da função de caixa por parte da autora, o fato é que os contracheques juntados com a defesa confirmam que a partir de janeiro de 2020 a demandante passou a receber parcela intitulada “quebra de caixa”, tratando-se, sabidamente, de uma contraprestação pelo exercício daquela função. Logo, quanto a este período, caberia à ré demonstrar que o pagamento sob aquela rubrica não estava atrelado ao desempenho da atividade correlata, ônus do qual não se desincumbiu.
Por todo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da autora, e condeno a ré a proceder à retificação de sua CTPS para fazer constar que do início de janeiro do presente ano até o fim do contrato a autora exerceu a função de operadora de caixa.”
Ante o exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para fixar em seu favor o valor de dois salários.