Auxílio emergencial: Devolução pode cobrar valor dobrado

O projeto aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados determina o pagamento duplicado para quem foi contemplado pelo programa sem ter direito.

Cidadãos que receberam o auxílio emergencial indevidamente terão que devolver o benefício ao Governo Federal em dobro. O projeto aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados determina o pagamento duplicado para quem foi contemplado pelo programa sem ter direito. A restituição deve ser realizada em até seis meses.

Atualmente, o Ministério da Cidadania está concedendo os pagamentos da quinta parcela do auxílio emergencial aos segurados. Em contrapartida, devido a uma série de denúncias, outros deverão devolver o valor que estava recebendo indevidamente de forma obrigatória.

Como funcionará a devolução do auxílio emergencial?

Conforme o texto aprovado, o sujeito tem até seis meses para devolver o valor do benefício ao Governo. Caso esse período não seja respeitado, será acrescentada uma multa diária de 0,33%, até o limite de 20% sobre o valor total devido.

“A medida fortalece a transparência e o controle social do programa”, ressalta o relator do projeto, o deputado Francisco Jr. Segundo ele, só em 2020 cerca de R$ 54 bilhões foram investidos em pagamentos irregulares. Neste sentido, aproximadamente 7 milhões de pessoas estavam recebendo sem poder.

Quais os requisitos para receber o auxílio emergencial?

  • Ser maior de 18 anos, exceto no caso de mães adolescentes;
  • Não ter carteira assinada com vínculo ativo;
  • Não receber benefício previdenciário, assistencial, trabalhista ou programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família e Abono Salarial do PIS/Pasep;
  • Não ter renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo (R$ 550);
  • Não ser membro de família com renda mensal total acima de três salários mínimos (R$ 3.300);
  • Não ser residente no exterior;
  • Não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos acima de R$ 28.559,70;
  • Não ter a posse ou propriedade de bens e direitos com valor acima de R$ 300 mil na data de 31 de dezembro de 2019;
  • Não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil em 2019;
  • Não ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de: cônjuge, companheiro, filho ou enteado;
  • Não estar preso em regime fechado nem receber auxílio-reclusão;
  • Não ter indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
  • Não estar com o Auxílio Emergencial cancelado no momento da apuração de elegibilidade para a rodada de 2021;
  • Não ter deixado de movimentado os valores disponibilizados na conta do Caixa Tem, relativos ao Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020;
  • Não ser estagiário, residente médico, residente multiprofissional ou beneficiário de bolsas de estudo concedidas em nível municipal, estadual ou federal.

Veja também: Auxílio Emergencial: Calendário da 5ª, 6ª e 7ª parcelas LIBERADO

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