O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, determinou que a Súmula Vinculante (SV) 37 se aplica a quaisquer verbas pagas a servidores públicos de carreiras distintas, tenham elas caráter indenizatório, de vantagem ou remuneratório. O dispositivo estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 710293, com repercussão geral reconhecida (Tema 600), na sessão virtual encerrada em 14/09.
Auxílio-alimentação
A origem do julgamento se deu em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, baseado no princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, requereu revisão de seu auxílio-alimentação e sua equiparação com o benefício concedido a servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
Na Justiça Federal de primeira instância em Santa Catarina (SC), o pedido do servidor foi julgado improcedente, entretanto foi recebido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), que afastou a incidência da Súmula 339 do STF (atual SV 37). Igualmente, a turma recursal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação.
No entendimento da turma recursal, a súmula não poderia ser aplicada ao caso porque o auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração ou ao subsídio e, portanto, a equiparação não implicaria aumento de vencimentos.
A decisão da Justiça Federal, na ausência de regulamentação específica, determinou a aplicação de portarias do TCU e da Secretaria Geral de Administração, também do TCU, para atender ao pedido do servidor.
No entanto, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) interpôs o recurso extraordinário contra a decisão da Justiça Federal..
Limites para despesas e dotação orçamentária
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou que o princípio da separação dos Poderes é o fundamento primordial da SV-37, porquanto a disciplina da remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal (inciso X do artigo 37 da Constituição). Isto é, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia, e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa.
De acordo com o ministro, os fatores orçamentários-financeiros também fundamentam o verbete da SV-37. O ministro mencionou que o artigo 169 da Constituição (caput e parágrafo 1º) preveem um limite para as despesas com pessoal dos entes públicos e a necessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
Submissão e aplicação da norma
Da mesma forma, acrescentou que o artigo 49 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal 8.112/90) elenca três espécies de vantagens: indenizações, gratificações e adicionais; e, que o auxílio-alimentação, indenização com natureza jurídica de vantagem pecuniária, igualmente submete-se à disciplina do artigo 169 da Constituição.
No entendimento do relator, a Súmula Vinculante 37 deve ser aplicada a quaisquer verbas pagas aos servidores públicos. O ministro Fux mencionou decisões do STF em que o verbete foi utilizado para impedir o aumento, pelo Poder Judiciário, de verbas que têm natureza de vantagens, como gratificações, e caráter indenizatório, como auxílio-creche, auxílio- saúde e mesmo auxílio-alimentação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.
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