O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a regra da autonomia administrativa dos tribunais sobre eleição para cargos de direção. Dessa forma, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3504) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo do regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). Por maioria de votos, a decisão seguiu o entendimento do ministro-relator do processo, Marco Aurélio, segundo o qual: “prevalece, no campo da eleição dos dirigentes de tribunal, o estabelecido no regimento interno de cada corte”.
Constituição e Loman
A PGR, por meio da ADI, contestava a expressão “a cada cargo”, inscrita no parágrafo 1º do artigo 14 do regimento interno do TRT-15, segundo o qual: poderão concorrer a cada cargo de direção os quatro juízes mais antigos e elegíveis. O dispositivo da norma teve alteração em 2010, aumentando para cinco o número de elegíveis.
Nesse sentido, a PGR indicou violação ao caput do artigo 93 da Constituição Federal, que prevê a criação de lei complementar, de iniciativa do STF, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Igualmente, sustentou que, em consequência, o dispositivo questionado seria incompatível com o artigo 102 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais.
Autonomia administrativa
O ministro Marco Aurélio, ao votar, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, ao contrário da anterior, não incluiu no rol de princípios a serem observados na Lei Orgânica da Magistratura a disciplina da eleição, ficando a matéria no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais.
Por essa razão, o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela atual Constituição, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADI 3976, em junho deste ano.
Seguiram o voto do relator, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.
Divergência
A divergência foi suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência da ADI. O ministro considerou que o dispositivo do regimento interno do TRT restringe a elegibilidade de todos os membros para os cargos diretivos. Dessa modo, estaria violando a Constituição de 1988 e a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).
Entretanto, no mesmo entendimento do relator, Moraes destacou que a Constituição consagra a autonomia administrativa dos tribunais para a escolha de seus órgãos de direção. Todavia, declarou que o texto constitucional não contém nenhum elemento que permita restringir a capacidade eleitoral a determinada categoria de membros. Da mesma forma, o regimento interno não pode reservar a participação apenas aos integrantes mais antigos.
Com esse mesmo entendimento, votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
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