O desembargador Carlos Henrique Chernicharo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), derrubou neste domingo (13/9) a liminar que impedia a volta das aulas presenciais em escolas e universidades particulares do Rio de Janeiro.
Com efeito, as atividades poderão ser retomadas nesta segunda-feira (14/9), conforme os planos traçados pela prefeitura.
Decisões de ordem sanitária e de saúde
Segundo a decisão do desembargador, não cabe ao Poder Judiciário a ingerência em decisões de ordem sanitária e de saúde do poder público, que deve determinar quando estão presentes as condições para o retorno de cada atividade.
Vale dizer, o poder geral de cautela do magistrado impõe considerar todos os fatores e sopesar o interesse maior.
O mandado de segurança n. n. 0103076-90.2020.5.01.0000, concedido por Chernicharo, foi impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro.
O pedido teve como alvo a liminar da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que na última quinta-feira (10/9) proibiu o retorno das aulas, em decisão nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região.
De acordo com a liminar, a suspensão duraria até a vacinação de alunos e professores contra o Covid-19.
Retomada das aulas presenciais
O retorno das aulas presenciais foi determinado no Rio de Janeiro pelo Decreto 47.250/2020, com protocolo estabelecido pelo Manual de Retomada das Atividades dos Ensinos Fundamental e Médio.
Ao analisar o mandado de segurança no plantão, o desembargador delimitou a competência da Justiça do Trabalho.
Neste sentido, argumentou que a decisão não trata da aplicação das normas estaduais que cuidam do retorno às atividades escolares, ou mesmo ordens sanitárias e de saúde.
Ademais, o magistrado destacou que, de fato, a Lei Estadual 8.991/2020 não condiciona o retorno das atividades escolares à existência de vacina contra o coronavírus.
Com efeito, Carlos Henrique Chernicharo sustentou o seguinte ao conceder a segurança:
“Não há como postergar o retorno das atividades laborais da categoria dos professores e afins até que se tenha por erradicado o risco, sob pena de causar dano irreparável a alunos, pais e professores, que neste período de pandemia, após sete meses de paralisação da sociedade como um todo, clamam pela normalidade de suas vidas”.
Retorno de outras atividades
Além disso, o desembargador ressaltou que outras atividades já foram retomadas, como bares, restaurantes e academias.
Não obstante, afirmou que não há obrigatoriedade de todos os profissionais de ensino retornarem às atividades laborais, devendo ser respeitada a vontade de cada trabalhador, de acordo com a realidade de cada um, especialmente os que integram grupo de risco para a doença.
Neste sentido, o magistrado concluiu:
“O poder geral de cautela do magistrado impõe considerar todos os fatores e sopesar o interesse maior, qual seja, in casu, o bem geral da coletividade, não só dos profissionais da educação, como também da população em geral. Encontra-se estampado na própria CLT que nenhum interesse privado ou de classe poderá sobrejugar o interesse público, aquele de toda a coletividade”.