Audiência de Instrução e Julgamento no Novo CPC

A audiência de instrução e julgamento é um dos atos processuais que visam, pelo depoimento de peritos, autor, réu e testemunhas do processo, a produção de provas orais.

Com efeito, trata-se de uma sessão presidida pelo juiz, que conta com a participação das partes, advogados e demais envolvidos no processo.

Além disso, podem ser chamados para participar da audiência de instrução e julgamento:

  • as testemunhas;

  • peritos; e

  • demais pessoas que tenham envolvimento com a causa.

Ressalta-se que o principal objetivo da audiência de instrução e julgamento é a produção de provais orais, que servirá para a instrução do processo.

Ademais, durante a audiência, o juiz também tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior.

Com a vigência do Novo CPC, algumas regras para a realização da audiência de instrução e julgamento mudaram.

Assim, é sobre essas mudanças que discorreremos no presente artigo.

 

Audiência de Instrução e Julgamento

Inicialmente, cumpre-nos salientar que a audiência de instrução e julgamento é um dos atos processuais cuja finalidade é a produção de provas orais.

Dessa forma, é durante esta audiência que as partes oferecem o seu depoimento pessoal, o perito dá o seu testemunho e demais pessoas envolvidas no processo também prestam seu depoimento.

Inclusive, pode ser importante, inclusive, para eventuais confissões.

Com efeito, o Novo CPC passou a autorizar não somente a produção de provas de forma presencial.

Outrossim, o uso de vídeo e áudio, por exemplo, é permitido durante a audiência.

Ademais, apesar de ser relevante para o processo, é uma etapa que pode ser dispensada quando for a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, NCPC.

Contudo, por se tratar de um procedimento sobre o qual o advogado não tem muito controle, é fundamental que o profissional se prepare muito bem.

Por fim, as principais etapas da audiência de instrução e julgamento são:

  1. tentativa de conciliação;
  2. arguição do perito;
  3. produção de prova oral;
  4. apresentação de alegações finais;
  5. prolação de sentença.

 

Procedimento da Audiência de Instrução e Julgamento

Os artigos 358 ao art. 368, do Novo CPC passaram a regular as formalidades do procedimento da audiência de instrução e julgamento:

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Dessa forma, no dia designado para a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se que o advogado chegue com pelo menos 30 minutos de antecedência.

Ato contínuo, ao chegar ao fórum, o advogado e seu cliente devem buscar a sala de audiência e aguardar o chamado pregão, isto é, a chamada nominal das partes para o início da audiência.

De acordo com o horário da audiência, dispõe o art. 362, do Novo CPC:

Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

  1. por convenção das partes;
  2. se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
  3. por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Dessa forma, caso o advogado se atrase por mais de 30 minutos de forma injustificada, o advogado poderá pedir o adiamento do ato processual.

Anteriormente, no antigo Código, essa premissa só valia quando o juiz ainda não tinha se apresentado.

Conciliação e registro da ata

É cediço a relevância da conciliação e mediação para o Novo CPC.

Além disso, o novo CPC incluiu a proposta de formas alternativas de resolução na audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe seu art. 359:

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Inicialmente, busca-se a tentativa de conciliação na primeira fase da audiência.

Todavia, caso ela não seja frutífera, o próximo passo é a produção de provas orais.

Finalmente, independentemente de existir acordo ou não, todos os ocorridos devem ficar registrados, especialmente com relação aos requerimentos feitos durante a audiência.

Produção de prova oral

Em contrapartida, caso não exista conciliação ou acordo o próximo, passa-se à produção de provas orais.

Todavia, como a audiência de conciliação de julgamento é um procedimento formal, é preciso observar, então, a ordem na hora da produção de provas.

Com efeito, os depoimentos serão feitos nesta ordem:

  • peritos,
  • autor,
  • réu prestam seu depoimento pessoal,
  • testemunhas de acusação, e, por último,
  • as testemunhas de defesa.

Neste sentido, dispõe o o art. 361, do Novo CPC:

Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

  1. o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
  2. o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
  3. as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Finalização da audiência de instrução e julgamento

Por fim, uma vez coletadas as provas orais, então, o juiz abrirá prazo para as alegações finais. O art. 364, Novo CPC, prevê, dessa forma:

Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Ato contínuo, após as apresentações e dos debates, haverá a formalização de um documento registrando toda a audiência. Segundo o art. 367, Novo CPC:

Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

Por fim, em caso de acordo, o juiz emitirá a sentença colocando fim ao processo.

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