Atendente de telemarketing que desenvolveu incapacidade laborativa não será indenizada

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais absolveram uma empresa de telemarketing do pagamento de indenização a uma atendente que sustentou ter adquirido incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em decorrência do trabalho.

Inicialmente, o juízo de origem havia dado provimento à indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para a trabalhadora.

No entanto, de acordo com entendimento da turma colegiada, empregadora cumpriu seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro para a funcionária.

Incapacidade laborativa

Conforme relatos da atendente de telemarketing, em consideração à impossibilidade de continuar desempenhando sua função e a total inaptidão para o exercício de outras atividades, a reclamada deveria ser condenada ao pagamento de pensão vitalícia em razão da incapacidade permanente desenvolvida.

Posteriormente, em sede recursal, a funcionária arguiu que a empregadora deveria pagar em única parcela a indenização referente à pensão vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado, Vitor Salino de Moura Eça, relator, reconheceu que a empregadora disponibilizou treinamento satisfatório, transferindo a trabalhadora para desempenhar atividade que demandava menos o uso da voz, quando teve conhecimento de que ela possuía disfonia e modificações das pregas vocais.

Limites permitidos

Para o magistrado, a trabalhadora alegou que estava constantemente sujeita a metas, contudo, não reclamou de cobrança excessiva para cumprimento.

O relator concluiu que o conjunto probatório evidenciou que não houve abuso ou pressão exagerada por parte da empresa para que a voz da trabalhadora fosse utilizada acima dos limites do que se espera para o exercício regular das atividades de atendente de telemarketing.

Por fim, ao acolher o recurso das duas empresas, Vitor Salino de Moura Eça absolveu-as da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Por outro lado, o desembargador destacou que restou evidenciado o deferimento do auxílio-doença anteriormente ao término do contrato de trabalho, e o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação.

Fonte: TRT-MG

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