Atendente de telemarketing que alegou incapacidade laborativa não será indenizada

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenaram uma empresa de telemarketing ao pagamento de indenização, a título danos morais, em favor de uma atendente que afirmou ter desenvolvido incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em decorrência das atividades desempenhadas no trabalho.

Inicialmente, o juízo de origem havia deferido a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à funcionária.

No entanto, para o colegiado, a empresa cumpriu seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro para a trabalhadora.

Comprometimento da voz

Ao analisar o caso, o juiz convocado relator, Vitor Salino de Moura Eça, ressaltou que a empresa disponibilizou treinamento adequado aos funcionários e, inclusive, transferiu a atendente para departamento diverso, onde desempenharia atividades que demandavam menos utilização de sua voz, tão logo tomou ciência de que ela possuía disfonia e alterações das pregas vocais.

Para o relator, a trabalhadora afirmou que estava sujeita a metas, contudo, não reclamou por cobrança excessiva no cumprimento delas.

Diante disso, o julgador entendeu que não houve abuso ou pressão exagerada por parte do empregador para que a voz da ex-funcionária fosse utilizada acima dos limites esperados para o desempenho regular da função de atendente de telemarketing.

Incapacidade laborativa

Assim, para o relator, a empregadora não agiu com culpa e, destarte, não responder objetivamente pela enfermidade desenvolvida pela atendente.

Diante disso, o magistrado acolheu o recurso das duas empresas, corrés na reclamatória trabalhista, e as eximiu da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No entanto, Vitor Salino de Moura Eça consignou que restou comprovado no processo o deferimento do auxílio-doença, anteriormente à rescisão do contrato de trabalho, bem como o acolhimento da reclamante pelo INSS, com solicitação de encaminhamento para reabilitação.

Dessa forma, o magistrado pontuou que, enquanto a trabalhadora não estiver apta para ser reabilitada à atividade profissional, continuará fazendo jus ao auxílio previdenciário e, uma vez a impossibilidade de reabilitação, ela poderá até mesmo ser aposentada.

Fonte: TRT-MG

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