Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenaram uma empresa de telemarketing ao pagamento de indenização, a título danos morais, em favor de uma atendente que afirmou ter desenvolvido incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em decorrência das atividades desempenhadas no trabalho.
Inicialmente, o juízo de origem havia deferido a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à funcionária.
No entanto, para o colegiado, a empresa cumpriu seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro para a trabalhadora.
Comprometimento da voz
Ao analisar o caso, o juiz convocado relator, Vitor Salino de Moura Eça, ressaltou que a empresa disponibilizou treinamento adequado aos funcionários e, inclusive, transferiu a atendente para departamento diverso, onde desempenharia atividades que demandavam menos utilização de sua voz, tão logo tomou ciência de que ela possuía disfonia e alterações das pregas vocais.
Para o relator, a trabalhadora afirmou que estava sujeita a metas, contudo, não reclamou por cobrança excessiva no cumprimento delas.
Diante disso, o julgador entendeu que não houve abuso ou pressão exagerada por parte do empregador para que a voz da ex-funcionária fosse utilizada acima dos limites esperados para o desempenho regular da função de atendente de telemarketing.
Incapacidade laborativa
Assim, para o relator, a empregadora não agiu com culpa e, destarte, não responder objetivamente pela enfermidade desenvolvida pela atendente.
Diante disso, o magistrado acolheu o recurso das duas empresas, corrés na reclamatória trabalhista, e as eximiu da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No entanto, Vitor Salino de Moura Eça consignou que restou comprovado no processo o deferimento do auxílio-doença, anteriormente à rescisão do contrato de trabalho, bem como o acolhimento da reclamante pelo INSS, com solicitação de encaminhamento para reabilitação.
Dessa forma, o magistrado pontuou que, enquanto a trabalhadora não estiver apta para ser reabilitada à atividade profissional, continuará fazendo jus ao auxílio previdenciário e, uma vez a impossibilidade de reabilitação, ela poderá até mesmo ser aposentada.
Fonte: TRT-MG