Ao manter parcialmente a sentença proferida pelo juízo de origem, a Nona Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou o superior hierárquico de uma atendente de farmácia que foi assediada sexualmente a indeniza-la no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que, após a trabalhadora ter sido promovida a gestora por indicação de seu chefe, passou a ser assediada por intermédio de mensagens no whatsapp.
Com efeito, para o colegiado, o conjunto probatório colacionado nos autos evidenciou a ocorrência do assédio, que causou lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora.
Assédio
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau consignou que o assédio sexual demanda maior avaliação dos elementos probatórios, na medida em que, via de regra, ocorre de modo oculto, algumas vezes somente na presença do assediador e do assediado.
Diante disso, para a magistrada, o mero indício de prova seria suficiente para sua constatação, desde que o juiz se convença de sua ocorrência.
Para demonstrar o assédio, a trabalhadora apresentou mensagens encaminhadas por seu superior hierárquico pelo aplicativo WhatsApp, durante o horário de trabalho.
Em face das provas juntadas aos autos, a juíza entendeu estarem presentes os pressupostos necessários para caracterizar o assédio, ressaltando a circunstância de ter sido o próprio supervisor quem convidou a trabalhadora para realizar treinamento para ser gestora.
Diante disso, a magistrada condenou a empresa a indenizar à empregada o valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, em razão da natureza gravíssima da ofensa.
Em face da sentença, a empresa interpôs recurso perante o TRT-4.
Danos morais
De acordo com entendimento do desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, relator do caso, o assédio sexual se caracterizou por intermédio do comportamento do empregador que, ao abusar da autoridade intrínseca à função ou condição, constrangeu a empregada com a finalidade ilícita de obter favores sexuais.
Para o relator, a conduta ilícita restou demonstrada pelas mensagens encaminhadas pelo chefe, consideradas inoportunas, abusivas e libidinosas, causando indiscutível constrangimento e afetando a autoestima da reclamante.
Assim, por unanimidade, a turma colegiada corroborou a sentença proferida em primeiro grau, no entanto, reduziu o valor estipulado a título de danos morais de R$ 30 mil para R$ 10 mil.
A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT-RS