De forma unânime, a Sexta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o recurso ordinário nº 0101396-47.2019.5.01.0019, interposto por uma empresa que buscou reverter a condenação de indenização por danos morais em razão do arrombamento de um armário onde uma funcionária guardava seus pertences.
Com efeito, a turma colegiada acompanhou o voto do desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, segundo o qual não restou demonstrada a ocorrência de perseguição pessoal ou de quaisquer atos capazes de ensejar danos relevantes às condições físicas, psíquicas ou morais da empregada.
Princípios constitucionais
De acordo com alegações da trabalhadora, todos os armários onde eram armazenados os pertences pessoais dos funcionários foram arrombados.
Para a empregada, referida situação violou diversos princípios constitucionais, sobretudo a dignidade da pessoa humana, a vida privada, a privacidade, a intimidade, a honra objetiva e subjetiva, a imagem, dentre outros direitos de personalidade.
Em sua defesa, a empresa reclamada arguiu que o shopping onde a empregava trabalhava contratou um serviço de dedetização e, como ela não foi avisada da data em que o serviço seria efetivado, todos os cadeados dos armários foram cortados, sendo que os respectivos pertences foram recolhidos e separados com identificação de cada armário para posterior entrega aos funcionários.
Outrossim, de acordo com a empresa, os cadeados cortados foram restituídos aos trabalhadores.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu pela incidência de violação à integridade psicológica da empregada, condenando a empresa a indeniza-la, a título de danos morais, no montante de RS 4.956,00.
Inconformada, a empresa recorreu.
Conforme sustentado pelo desembargador Leonardo Pacheco, relator do recurso interposto pela empresa, a conduta da empresa não admite a conclusão de violação da honra e da dignidade da trabalhadora, porquanto não foi dirigida a ela de modo específico.
Diante disso, ao argumento de não restou configurado o dano moral sustentado pela reclamante, o desembargador indeferiu seu recurso, anulando a condenação por indenização fixada em primeira instância.
Fonte: TRT-RJ