Aprovada no Enem com menos de 18 anos não tem direito ao certificado de conclusão do ensino médio nem à matrícula em universidade
Uma menor de 18 anos aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não poderá obter o certificado do ensino médio para matricular-se em curso superior.
A decisão é da 6ª Turma do TRF 1ª Região, que negou provimento à apelação n. 0008731-86.2015.4.01.3300, interposta por uma estudante contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente a pretensão da requerente.
A decisão foi unânime.
Menor de idade
Conforme constante nos autos, a estudante foi aprovada no Enem para o curso de Biologia da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB).
No entanto, na época que participou do certame, a estudante ainda cursava o 3º ano do ensino médio e contava com menos de 18 anos.
Com efeito, conforme entendimento consignado pela turma colegiada, não é possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos.
Para tanto, o colegiado sustentou que essa circunstância contraria o artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394/96.
Referido dispositivo legal especifica que o direito é válido tão somente para os maiores de 18 anos.
Conclusão do ensino médio
Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator do caso, argumentou o seguinte:
“a possibilidade de obter o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado do Enem se destina a jovens e adultos que têm no mínimo 18 anos e que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, representando verdadeira política de discriminação positiva que tem por fito reintegrar no sistema educacional aqueles que, por adversidades múltiplas, não puderam concretizar a educação básica no momento correto, não se estendendo, por óbvio, aos alunos que estão regularmente matriculados e cursando o ensino médio única e exclusivamente para se esquivar do prazo mínimo legal fixado para sua formação, requisito imprescindível para o ingresso no ensino superior”.
Os ministros acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta.
Fonte: TRF-1