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Aposentadoria por Invalidez Negada vs Cumulação Retroativa do Benefício

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
13 de julho de 2020, 20:45h
em Notícias
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De acordo com recente decisão do STJ, o trabalhador que tem aposentadoria por invalidez negada administrativamente pelo INSS e continua a trabalhar poderá acumular o salário e o benefício se ele for, depois, concedido retroativamente por decisão judicial.

Isto foi decidido no Recurso Especial 1.786.590, no corrente mês (julho/2020).

 

Cumulação Retroativa de Benefícios pelo INSS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a a pedido do INSS contra o recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador, em caso julgado seguindo o rito dos recursos repetitivos.

Com efeito, afirmou o ministro relator nos autos do REsp 1.786.590:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Neste caso, inicialmente o trabalhador entrou com pedido de aposentadoria por invalidez pela via administrativa e o teve negado pelo INSS.

Todavia, continuou trabalhando, mas entrou com ação judicial, que foi julgada procedente para estabelecer o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo.

Diante disso, o INSS alegou que o benefício não pode ser pago em referência ao período em que o segurado estava trabalhando normalmente.

Isto ao argumento de que, nesta situação, o benefício pois tem caráter substitutivo dos rendimentos decorrentes do trabalho, segundo os artigos 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.

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Erro do INSS e sobre-esforço

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, sustentou que o caso envolve o que se convencionou chamar de sobre-esforço.

Vale dizer, por conta do indeferimento administrativo errôneo do INSS, o segurado precisou continuar trabalhando, ainda que a condição de invalidez já existisse.

Outrossim, isto foi ratificado por decisão judicial.

Com efeito, o ministro alegou o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária:

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”.

Em outras palavras, ao trabalhar enquanto esperava o resultado do processo judicial pela aposentadoria por invalidez, o seguro agiu em boa fé.

Destarte, a decisão negou recurso do INSS e manteve o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Hipóteses não-abrangidas

Outrossim, ao delinear a controvérsia do repetitivo, o relator ainda destacou a diferenciação para situações constantemente levadas a juízo em referência a matéria previdenciária.

No entanto, o caso julgado não se equipara ao que o segurado já está recebendo benefício por incapacidade e, mesmo assim, passa a trabalhar e receber pagamento incompatível com sua capacidade.

Neste última hipótese, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incompatibilidade do recebimento dos dois salários.

Esta situação também não se aplica aos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito.

Isto é, o exercício de trabalho pelo segurado, na fase de cumprimento da sentença, em que há elementos de natureza processual prejudiciais.

Por fim, neste caso a compensação só poderia ser alegada se não tivesse sido discutida no processo de conhecimento, o que já não seria possível.

Tags: aposentadoriaCumulação Retroativa do Benefíciodireito previdenciarioINSSLegislação Previdenciáriamodalidades de aposentadoria
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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