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Início Mundo Jurídico

Aposentadoria especial e atividade insalubre

Emanuel Borges por Emanuel Borges
5 de março de 2026, 10:45h
em Mundo Jurídico
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Um homem acionou a Justiça Federal para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. Conforme comprovado na CTPS, o autor exerceu a atividade de frentista, exposto a agentes químicos, em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016.

É considerado como tempo de serviço “especial”, quando o trabalhador se submete a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.

Entendimento antes e depois da Lei

Considerando que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional. Após a entrada em vigor vigência da Lei, passou a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos.

Parecer judicial

O Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991 e 1995.

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De acordo com o juiz, as atividades realizadas após a vigência da Lei não caracterizam especialidade. Pois, “a ocupação não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo”.

Parecer da Turma (atividade insalubre)

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF-1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. Uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, “o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis”.

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Outrossim, o magistrado destaca ainda que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de periculosidade.

Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do desembargador-relator, deu provimento à apelação do trabalhador, concedendo-lhe o direito à aposentadoria especial.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: cltCTPSInsalubridadeINSSLei 9.528/97Lei nº 9.032/95Leis 9.032/95PericulosidadeTempo de serviço especialtrf 1
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Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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