A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG), em decisão unânime, manteve a condenação da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Araxá. A condenação recaiu sobre uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas que terá que indenizar um ex-motorista por danos morais no valor de R$ 30 mil, por tê-lo deixado em ociosidade durante a vigência do contrato de trabalho.
No entendimento da juíza convocada, Luciana Alves Viotti, “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.
Testemunha
Na ação proposta pelo motorista, uma das testemunhas ouvidas afirmou que, no decorrer de dois anos, efetivamente, o profissional ficou literalmente parado, sentado em um banco aguardando oportunidade. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse.
De acordo com a testemunha, ao ser indagado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Por conseguinte, segundo os relatos em depoimento, algumas pessoas debochavam do motorista dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.
Perseguição
Por sua vez, a empresa em sua defesa, negou a perseguição ao profissional e pediu a exclusão da condenação. Admitiu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Entretanto, a empresa confirmou que, ainda assim, determinava tarefas para o ex-empregado.
A juíza convocada, ao examinar o caso, declarou que a empresa não apontou quais as tarefas que o reclamante teria executado no período mencionado. No entanto, observou ainda, que no depoimento das testemunhas foi comprovado que o motorista foi, de fato, afastado de quaisquer atividades.
Obrigações do empregador
De acordo com a magistrada, “ainda que o fato tenha ocorrido em função de uma transição da empresa envolvendo outros empregados, não há justificativa para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo”.
Assim, em sua decisão, ela destacou que o oferecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.
Dano Moral
No entendimento da juíza, o dano moral, no caso em tela, configura-se pela atitude do empregador em depreciar o empregado, impedindo-o de exercer as atividades do contrato. “Ele ficou exposto a situações vexatórias, com danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, declarou a magistrada.
Majoração
Por isso, ao decidir, ela aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, levando em consideração a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, bem como o bem jurídico lesado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do agente.
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