Antes e Depois das Aposentadorias por Idade e Tempo de Contribuição com a Reforma da Previdência

Como se sabe, a Reforma da Previdência é a Emenda Constitucional (EC 103/2019) que alterou profundamente as regras aplicáveis à Previdência Social.

Com efeito, alterou os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, como as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, assim como seus valores.

No presente artigo, trataremos das mudanças trazidas nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

 

Aposentadorias por Idade e por Tempo de Contribuição com a Reforma da Previdência

Inicialmente, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19) entrou em vigor no dia 13/11/2019 e alterou, assim, bastante a forma de concessão e de cálculo dos benefícios.

Com efeito, pode-se afirmar que a tornou mais difícil se aposentar ou ter acesso a algum benefício previdenciário, bem como receber um valor maior.

Assim, muitas dúvidas surgem, pois fica difícil identificar quanto será recebido após a Reforma, considerando as mudanças advindas com a nova legislação.

No presente artigo, analisaremos e identificaremos, mediante comparativo entre o texto anterior e o novo texto, a apuração do valor dos benefícios após a Reforma da Previdência.

Todavia, dois pontos merecem ressalva: serão analisadas apenas as regras definitivas, não sendo objeto desta série de artigos as regras de transição.

Por fim, as novas regras não se aplicam àqueles que preencheram os requisitos antes, ainda que não tenham dado entrada no INSS, pois nesse caso, há direito adquirido.

Aposentadoria por idade na Antiga Previdência

Precipuamente, a aposentadoria por idade (B41) é um benefício programado.

Portanto, na regra anterior, era pago pelo INSS nos casos em que o segurado completava a carência de 180 contribuições – conforme a tabela (art. 142 da Lei 8.213/91).

No entanto, outro requisito era o segurado ter a idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Com efeito, para se chegar à Renda Mensal Inicial (RMI), era apurado o valor do chamado salário de benefício.

Tal valor consiste em uma média aritmética que considera 80% dos maiores salários de contribuição ao longo da vida profissional, compreendidos dentro do Período Básico de Cálculo (PBC).

Ato contínuo, após encontrar esse valor aplicava-se uma alíquota de 70%, e ao resultado dessa operação adicionava-se 1% a cada grupo de 12 contribuições completas.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Antiga Previdência

Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição (B42) se diferia nos requisitos em relação à aposentadoria por idade.

Assim, o segurado precisava completar apenas os 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de contribuição, não sendo requerido o preenchimento de qualquer limite etário mínimo.

Além disso, para chegar ao valor da RMI desse benefício também era preciso apurar, dessa maneira, o valor do salário de benefício do segurado.

Reiteramos, este valor consiste em uma média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do segurado dentro do PBC.

Contudo, a grande diferença, reside que, no caso deste benefício, era necessária a aplicação do Fator Previdenciário, salvo nos casos em que o segurado conseguisse se enquadrar nas regras da tabela progressiva do 85/95.

O fator previdenciário era uma fórmula criada pela Lei nº 9.876/99, que tem por objetivo desincentivar a aposentadoria precoce.

Para tanto, levava em consideração algumas variáveis como idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.

Dessa forma, quem quisesse se aposentar mais cedo deveria estar disposto a perder parte do valor do benefício, uma vez que a idade menor gerava um maior “corte”.

Outrossim, era aplicado no cálculo da Aposentadoria por Idade apenas nos casos em que o resultado da operação matemática fosse maior que 1.

Vale dizer, se aumentasse o valor do benefício – por isso se dizer que era “opcional” nesse último caso.

Por fim, uma vez apurado o salário de benefício (média aritmética apurada dentro do PBC multiplicada pelo FP), aplicava-se a alíquota de 100% sobre a média.

Assim, chegava-se à RMI (Renda Mensal Inicial), que nada mais é do que o valor do primeiro benefício a ser pago.

Aposentadoria por Idade e tempo de Contribuição Após a  Reforma da Previdência

Inicialmente, ressaltamos que uma das principais alterações advindas com a Reforma da Previdência foi a criação de uma idade mínima para se aposentar.

Assim, atualmente não é possível aposentar tão somente com seu tempo de contribuição, sendo imprescindível preencher também o requisito etário.

Portanto, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que acabamos de falar sobre, foi extinto.

Atualmente, o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação vigente, traz o seguinte texto:

“65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição”.

Isto é, não se fala mais em aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mas em aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

 

Idade e Tempo de Contribuição Mínimo Para se Aposentar Após a Reforma da Previdência

Quanto à idade para aposentadoria na Reforma da Previdência, manteve-se os 65 anos do homem, ao passo que a idade da mulher aumentou em 2 (dois) anos, posto que só poderão se aposentar quando tiverem 62 anos completos.

Por sua vez, o tempo de contribuição mínimo, por sua vez, é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher.

Todavia, esses requisitos devem ser concomitantes (somados).

Isto é, ambos devem estar presentes para a aposentadoria ser concedida.

Dessa forma, por necessitar de uma idade e de um tempo de contribuição mínimos, fala-se hoje em “aposentadoria por idade e tempo de contribuição”.

 

Valor da Aposentadoria Após a Reforma da Previdência

De acordo com o art. 26 da EC 103/19, assim como nas regras anteriores, aqui também se apura o salário de benefício primeiro:

[…] média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social (…) correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Conclusão da Comparação

Diante do exposto, pode-se concluir que a Reforma da Previdência trouxe importantes alterações em relação à concessão e ao cálculo do benefício.

Quanto à primeira, extinguiu, assim, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, diante do limite etário mínimo (65H, 62M).

Portanto, atualmente fala-se em aposentadoria por “idade e tempo de contribuição”, diante da necessidade de se cumprir ambos os requisitos.

Enfim, quanto à segunda alteração, nota-se que o cálculo mudou bastante, causando duas reduções.

A primeira na apuração da média, porque não se descarta mais as 20% menores contribuições para apuração do salário de benefício.

Em contrapartida, a segunda, referente à a alíquota incidente sobre a média, que agora é iniciada em 60% e não mais em 70%.

Portanto, a longo prazo, gera-se uma diferença considerável entre a regra antiga e nova e, desse modo, o valor da aposentadoria tende a ser menor.

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