Aluna impedida de acessar academia por suposta falha bancária não será indenizada por danos morais
Em julgamento ao recurso inominado n. 0753793-26.2019.8.07.0016, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou pedido de indenização por danos morais de uma aluna contra a Academia Smart Fit e o banco Nubank.
Além de danos morais, a recorrente pleiteou repetição de indébito por parcelas não pagas ao estabelecimento, que a impossibilitou de frequentar o local.
Outrossim, a autora do recurso sustentou que a falta de pagamento se deu por falha da instituição bancária.
Débito Automático
De acordo com os autos, o pagamento estaria programado mediante débito automático, autorizado pela autora, na conta que mantém junto ao banco réu.
No entanto, segundo a aluna, mesmo após ter regularizado a quitação das mensalidades, recebeu cobranças e teve o acesso à academia negado.
Diante disso, o relator avaliou que, no que diz respeito aos problemas com a instituição bancária, apesar de a autora afirmar que não possuía nenhum débito para justificar a negativa dos pagamentos, não apresentou qualquer prova mínima nesse sentido.
Além disso, conforme entendimento do juiz, a autora não demonstrou ter havido qualquer tratativa mínima com o Nubank a fim de tentar resolver a situação.
Neste sentido, sustentou o magistrado:
“ausente a verossimilhança das alegações, não há que se falar em inversão dos ônus da prova e, muito menos, no acolhimento do pedido de indenização, a qualquer título”.
Acesso Negado na Catraca
Por outro lado, a decisão destacou que, no que tange à academia ré, restou comprovado que a autora teve acesso negado na catraca, o que é natural ante o inadimplemento, por razões, no entanto, adversas ao estabelecimento.
Outrossim, argumentou que a academia disponibilizou meios para a resolução da questão, independentemente do débito automático.
Não obstante, o magistrado considerou que não merecem prosperar as alegações de danos morais, os quais teriam sido provocados por fala de um instrutor da academia, que teria proferido comentários irônicos quanto à falta de pagamento, os quais não restaram efetivamente comprovados.
Por fim, o juiz explicou que, para que haja devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
A autora, porém, não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer valor indevido. O recurso, portanto, foi negado, por unanimidade.
Fonte: TJDF