A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), Ana Paula Costa Guerzoni, afirmou que o ato de dispensar o empregado está inserido no poder diretivo do empregador. Portanto, não houve prova de que a dispensa sem justa causa do trabalhador tenha sido abusiva, ou que tenha decorrido de retaliação da empresa.
Com a decisão, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais (MG) isentou uma empresa de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado. Ele alegou ter sido dispensado apenas porque foi testemunha em ação ajuizada contra a empresa por ex-colega de trabalho.
Testemunha
De acordo com o autor, ele foi testemunha na audiência em uma reclamação trabalhista que o seu colega moveu contra a ré. Entretanto, em seu depoimento apenas relatou como funcionava seu dia a dia na empresa e, em nenhum momento, faltou com a verdade.
Pedido de indenização
Contudo, passados 16 dias, foi surpreendido com sua dispensa sem justa causa. Em seu entendimento, a dispensa ocorreu apenas como forma de retaliação e represália, pelo simples fato de ter atuado como testemunha na ação. Assim, afirma que foi vítima de dispensa abusiva,. Diante disso, requereu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais, no valor de 10 salários contratuais (R$ 30.600,00).
Direito potestativo
Na sentença, foi registrado que o poder diretivo do empregador, inclusive o de rescindir o contrato de trabalho, não é ilimitado. Assim, deve ser exercido dentro dos limites dos princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a igualdade.
“O exercício do direito potestativo encontra limites, portanto, em hipóteses tais como: ato discriminatório ou fraudulento, assim também em função do princípio da função social da propriedade, conforme artigo 170, inciso III, da Constituição”, observou a juíza.
Todavia, conforme pontuou, a dispensa sem justa causa é ato que se insere no poder diretivo do empregador; e portanto, desde que não seja abusiva, não gera danos morais ao empregado.
Outras dispensas
Por isso, a prova oral não revelou que a dispensa do autor decorreu de retaliação ao seu testemunho na ação trabalhista movida pelo ex-colega. De acordo com o entendimento da juíza.
Ademais, colaborou para esse entendimento a existência de registros apresentados pela empresa, revelando que, na mesma época, vários outros empregados foram desligados da empresa.
Da decisão, houve recurso que está em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG).
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