Agente de saneamento receberá horas excedentes à sexta diária
Ao julgar o recurso de revista RR-819-46.2012.5.15.0139, a 1ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ao pagamento das horas excedentes à sexta diária em favor de um agente de saneamento ambiental, a título de horas extraordinárias.
Para tanto, o colegiado considerou a inexistência de norma coletiva permitindo a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas.
Jornada de trabalho
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o agente de saneamento prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba/SP, em uma das unidades responsáveis pelo fornecimento e pela qualidade de água à população.
De acordo com relatos do trabalhador, essas estações demandam monitoramento contínuo, de modo que a concessionária precisava de equipes que trabalhassem em turnos de revezamento.
Contudo, o operador trabalhava 8h ao dia, sendo que a jornada de trabalho nesse tipo de regime seria de apenas 6h.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP entendeu ser indevida a alteração da jornada de trabalho, ao argumento de que não seria possível a majoração dos turnos contínuos de revezamento sem uma contrapartida aos funcionários.
Diante disso, o TRT-15 condenou a Sabesp a pagar em favor do operador, a título de horas extras, a sétima e da oitava horas diárias.
Horas extras
Inconformada, a concessionária interpôs um recurso perante o TST, alegando que a escala de revezamento foi firmada com o sindicato da categoria e devidamente homologada no Ministério Público do Trabalho.
De acordo com a Sabesp, os trabalhadores recebiam percentuais com a finalidade de ressarcimento pelos estragos decorrentes da modificação de horários.
O ministro Dezena da Silva, relator, proferiu decisão monocrática determinando a reforma do acórdão do TRT de Campinas/SP, afastando a condenação aplicada e, diante disso, o agente recorreu à 1ª Turma.
Assim, o colegiado restabeleceu a condenação anteriormente fixada, por entender que a Constituição Federal autoriza jornada maior de seis horas em turnos contínuos de revezamento por intermédio de negociação coletiva.
Contudo, no caso em análise, de forma unânime, a turma ressaltou inexistir norma coletiva autorizando o aumento da jornada de trabalho.
Fonte: TST