Adolescente condenado por roubo é condenado à aplicação da medida socioeducativa de internação

Os julgadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, rejeitaram recurso interposto contra a sentença que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação de um jovem pela prática de ato infracional análogo ao roubo majorado.

Medida socioeducativa de internação

Consta nos autos que, no dia 21 de janeiro de 2020, em companhia de uma menina e outro rapaz, o acusado solicitou um carro de transporte por um aplicativo.

Segundo a denúncia, durante a viagem, a garota desceu em um determinado trecho e os dois rapazes anunciaram o assalto e, armados, eles ordenaram que a vítima entregasse todos os seus pertences.

No entanto, a vítima conseguiu fugir do veículo em um momento de distração dos assaltantes, quando o réu e o comparsa fugiram, levando o carro da vítima e, ato contínuo, acionou a Polícia Militar, que localizou o veículo colidido com o muro de uma concessionária.

Diante disso, o réu foi preso em flagrante.

Gravidade do crime

O relator do processo, Des. Zaloar Martins Murat de Souza, ressaltou os depoimentos colhidos durante a instrução processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca desse assunto, demonstrando que o depoimento da vítima e o relato dos policiais que atuaram na ocorrência são firmes e coerentes para manter a condenação do jovem, não havendo razões para se falar em absolvição.

Ademais, no tocante ao pedido de abrandamento da medida socioeducativa, o magistrado sustentou que o ato infracional cometido pelo adolescente é grave, na medida em que foi praticado mediante ameaça à pessoa, o que por si só já respalda o internamento e, além do crime grave cometido, o adolescente possui outros registros infracionais, inclusive pela prática de roubo.

Por fim, o relator mencionou dispositivo legal do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que a medida de internação só pode ser cominada quando se tratar de ato infracional perpetrado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda por reiteração no cometimento de outras infrações graves.

Fonte: TJMS

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