Acusados de abuso sexual de criança recebem pena que, somadas, alcançam 138 anos

Na comarca da Grande Florianópolis, uma sentença prolatada nesta semana condenou três pessoas a penas que, somadas, totalizaram 138 anos de reclusão. Todos foram considerados responsáveis por cometer abusos sexuais contra uma criança, atualmente com sete anos. Assim, foram condenados a mãe da criança, que também a molestava, e dois namorados dela (o ex e o atual).

A vítima começou a sofrer os abusos aos três anos de idade, ou até antes, contudo o delito foi descoberto apenas quando ela já contava com sete anos. Isto porque o ex-namorado de sua mãe passou a compartilhar fotos pornográficas da criança em redes sociais, fato denunciado por uma pessoa que teria recebido tais imagens. 

A partir da denúncia e de investigações, descobriu-se que todos estavam envolvidos nos crimes de pedofilia e de estupro de vulnerável. Os réus, que já estavam presos desde o início das investigações, assim permanecerão, ainda que possam recorrer  da decisão ao Tribunal de Justiça. O processo tramita em segredo de justiça.

Estupro de vulnerável 

O artigo 217-A do Código Penal, descreve o crime de estupro de vulnerável como o ato de: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos; a pena é de reclusão de de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Entretanto, incorre na mesma pena quem pratica as ações supramencionadas com alguém que: por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

Pedofilia

Por sua vez, a pedofilia vem descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, em seu artigo 240, considera-se o crime de pedofilia os atos de: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. Assim, a redação trazida pela Lei nº 11.829/2008 aplica a pena de reclusão de de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Igualmente, a norma prevê em seu artigo 241-A como ocorrência do mesmo crime o ato de: oferecer; trocar; disponibilizar; transmitir; distribuir; publicar ou divulgar por qualquer meio; inclusive por meio de sistema de informática ou telemático; fotografia; vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Para este crime tipificado, a lei aplica a pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Portanto para efeito dos crimes previstos no ECA, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

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