O magistrado do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Região deferiu o pedido de liberdade provisória com fiança em favor de um homem acusado por ter cometido os crimes de falsa identidade e corrupção ativa.
Falsa identidade e corrupção ativa
Consta no auto de prisão em flagrante que réu foi autuado após se identificar como servidor do Governo do Distrito Federal com a finalidade de acessar o zoológico da capital.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a prisão preventiva deve ser decretada somente em situação de extrema e demonstrada necessidade, tendo em vista que a Constituição da República prevê que a custódia provisória de qualquer pessoa constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro.
Com efeito, na situação em julgamento, o magistrado consignou que a conduta perpetrada pelo acusado não explica a manutenção da prisão preventiva, contudo, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão que cominem limitações ao réu.
Liberdade provisória
Ao fundamentar sua decisão, o juiz arguiu que a conduta do flagranteado não demonstra periculosidade apta a justificar sua prisão preventiva, na medida em que a liberdade deve prevalecer durante o trâmite da ação penal.
Por outro lado, o julgador entendeu que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão revela-se apropriada ao caso, principalmente para cominar restrições ao acusado a fim de mantê-lo atrelado ao processo e, por conseguinte, assegurar a correta aplicação da lei penal.
Diante disso, o juízo concedeu a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento de fiança na quantia de R$ 1.500,00.
Além disso, o réu está proibido de se ausentar do estado por mais de um mês, excepcionalmente se autorizado pelo juízo, bem como de mudar de endereço e de telefone sem comunicar previamente a justiça.
Não obstante, o flagranteado deverá comparecer a todos os atos judiciais.
Fonte: TJDFT