Acusado de integrar facção criminosa tem habeas corpus rejeitado - Notícias Concursos

Acusado de integrar facção criminosa tem habeas corpus rejeitado

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de integrar organização criminosa.

Juntamente de outros 25 corréus, o réu foi preso preventivamente em fevereiro de 2020.

Habeas corpus

Consta no processo que o réu foi denunciado pelo Ministério Público, junto de outros 25 suspeitos, dois dias após sua prisão preventiva.

Em que pese regular citação em 21 de fevereiro de 2020, a defesa do acusado se manifestou apenas três meses depois e, ato contínuo, aguardou-se a apresentação da peça defensiva pelos demais denunciados, sendo que a última delas foi juntada apenas em novembro do ano passado.

Para Norival Acácio Engel, relator do caso, o atraso para designação das audiências de instrução ocorreu, sobretudo, em decorrência da demora na apresentação da resposta à acusação por todos os denunciados, devendo-se ressaltar que o próprio paciente apresentou tal peça quase três meses após a sua citação.

Em sede de habeas corpus, a defesa do réu sustentou excesso de prazo para formação de culpa, que configura constrangimento ilegal, porquanto que não pode tolerar o ônus proveniente da ineficiência do Estado em concluir a instrução processual em prazo razoável.

Excesso de prazo

No entanto, a turma colegiada consignou não haver excesso de prazo na formação da culpa quando o processo criminal abrange muitos réus.

Ademais, de acordo com o relator, a pandemia do novo coronavírus ensejou em alguns atrasos nas pautas de julgamento.

Norival Acácio Engel argumentou que, de acordo com o constante do processo, foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação de alguns corréus, bem como de citação por edital de outros.

Não obstante, o desembargador arguiu que também foram interpostos inúmeros pedidos de revogação da segregação cautelar e, ainda, foi interposto um recurso em sentido estrito, fatos estes que, inevitavelmente, retardaram o andamento do feito.

Fonte: TJSC

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