Ações que envolvam profissionais da saúde que atuam na pandemia devem ter tramitação prioritária
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou, na última quinta-feira (17), a Recomendação 10/GCGJT, que aconselha os Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional e na medida do possível, a priorizar, durante a pandemia, a tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que atuam no combate à Covid-19.
Recomendação
A medida leva em consideração o esforço dos profissionais da saúde, que enfrentam direta e diariamente o vírus, expostos a perigo de contágio.
Em razão de situação de risco majorado, entendeu-se necessário um tratamento diferenciado à classe, garantindo-lhe maior proteção do Estado.
Para dar efetividade à recomendação, os TRTs poderão adotar regulamentação específica quanto à preferência de tramitação.
As partes envolvidas poderão formular pedido com a indicação da necessidade de preferência e a exposição percebida em função da atuação ao combate do novo coronavírus.
O pedido será analisado pelo juízo e, se indeferido, deverá ser fundamentado.
Inteiro teor
A recomendação, em sua integridade, dispõe o seguinte:
“Art. 1º Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que priorizem, em caráter excepcional e na medida do possível, os atos atinentes à tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais de saúde que se encontram na função de atuação ao combate ao COVID-19;
Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar regulamentação específica visando a dar efetividade à presente recomendação;
§1º A regulamentação a que se refere o caput poderá indicar a necessidade de pedido formulado pela parte à preferência de tramitação, que será analisada pelo juízo, mediante a apresentação de documentação que demonstre sua exposição em função de atuação ao combate ao COVID-19.
§ 2º Eventual impossibilidade de atendimento ao pedido de preferência deverá ser objeto de decisão do julgador, que explicitará os fundamentos do indeferimento do pleito.”
Fonte: TST