Acidente provocado pela queda de ponte deverá ser reparado por Município - Notícias Concursos

Acidente provocado pela queda de ponte deverá ser reparado por Município

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitou o recurso de município do interior que buscava reformar sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da empresa cujo caminhão sofreu avarias em decorrência do desabamento de ponte.

Com efeito, a turma colegiada considerou como causa do acidente a falta de manutenção e sinalização da ponte.

Responsabilidade do município

Consta nos autos que o caminhão de uma empresa trafegava vazio pela área do município do interior e precisou passar por uma ponte de madeira e, enquanto a cruzava, esta desabou, de modo que o caminhão ficou suspenso pelas extremidades.

Diante disso, a empresa acionou o município para que este arcasse com os prejuízos suportados, contudo, a administração municipal sustentou que apenas a indenizaria por intermédio de demanda judicial.

Inconformado com a condenação fixada pelo juízo de origem, o município apelou junto ao TJMS.

Danos materiais

Ao analisar o caso em segunda instância, o relator do recurso, Des. João Maria Lós, descartou o pedido de elaboração de prova pericial, por entender que o conjunto probatório juntado nos autos se mostrou satisfatório.

Para o magistrado, mesmo se aplicando à presente situação a responsabilidade subjetiva do órgão público, o boletim de ocorrência e as testemunhas evidenciaram que o caminhão estava vazio, a ponte em estado precário e sem sinalização sobre sua situação crítica ou limitação de peso.

Assim, fixada a responsabilidade do município no acidente e seu dever de reparar os danos, o relator alegou que a indenização por danos materiais determinada pela sentença de 1ª instância no valor do menor orçamento juntado aos autos não deve ser modificada.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que rejeitaram a pretensão do recorrente, mantendo o valor de R$ 10mil a título de indenização por danos materiais.

Fonte: TJPB

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