Acidente de trabalho: Turma julgadora aplica a Súmula 44 do TRT-18 para declarar responsabilidade objetiva de empresa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão (GO) que declarou a responsabilidade objetiva de uma transportadora pela morte de um motorista em um acidente rodoviário. 

Assim, em decisão unânime, o órgão colegiado, confirmou o entendimento firmado na Súmula 44 do TRT de Goiás, de que “o motorista do transporte rodoviário executa atividade de risco acentuado, incidindo a responsabilidade objetiva do empregador, em caso de acidente de trabalho”.

Entenda o caso

Um motorista de carreta sofreu um acidente fatal em abril de 2018, na BR-116, quando a banda de rolagem do primeiro eixo do caminhão que conduzia se soltou. 

No entanto, ao parar no acostamento, o eixo cedeu ocasionando o capotamento da carreta e arremessando o trabalhador para fora do veículo. 

Responsabilidade objetiva

Na ação, a herdeira do motorista pediu o reconhecimento da responsabilidade objetiva da transportadora em relação ao acidente de trabalho.

O juiz do trabalho substituto da Vara do Trabalho de Catalão, Luiz Gustavo Alves, reconheceu a existência da responsabilidade objetiva da transportadora em relação ao acidente com o empregado.

Recurso 

Entretanto, inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa interpôs recurso junto ao TRT-18.

No recurso, a transportadora sustentou que o acidente ocorreu em consequência das más condições do acostamento, porquanto ao constatar o problema no veículo, o motorista levou a carreta ao acostamento e este cedeu, levando ao capotamento do veículo. 

Assim, na avaliação da empresa, a causa do acidente seria responsabilidade da concessionária, administradora da rodovia BR 116.

Além disso, a transportadora argumentou que o trabalhador foi arremessado para fora do veículo por não estar usando o cinto de segurança, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.

Acidente de trabalho

O relator, desembargador Eugênio Cesário, ponderou inicialmente que um acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do labor do trabalhador, ou em razão dele, de acordo com a lei 8.213/1991. 

Além disso, destacou que entende ser constitucional a responsabilidade civil para os fins de reparação extracontratual a cargo do empregador, prevista no inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição.

Requisitos

Na avaliação do relator, é necessário ocorrer os seguintes requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva: a) prática de ato antijurídico, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) efetiva ocorrência de dano; c) relação ou nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano causado, tudo nos termos do art. 186 do CC.

Negligência

O magistrado afirmou que o cumprimento das normas de segurança e preventivas de acidentes de trabalho, tanto pelo trabalhador como pelo empregador, permitem o regular exercício da atividade econômica. 

Contudo, pontuou que, se o empregador negligência normas de proteção e segurança necessárias ao exercício da sua atividade, deverá responder por sua negligência, culpa em última análise, “o que, diga-se, é a única modalidade de constituir sua responsabilidade pelo ilícito”.

Atividades de risco

O desembargador explicou que atividades como as desenvolvidas por motoristas profissionais, operadores de máquinas e trabalhadores rurais são exemplos de trabalhos declarados como atividades de risco pelos tribunais trabalhistas. 

“Assim, um acidente de trânsito, ainda que comprovada a culpa de terceiro ou do próprio empregado, responde o seu empregador objetivamente, isto é, pela simples constatação do dano”, registrou.

Indenização

Do mesmo modo, o magistrado trouxe o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no RE 828020, de que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

O relator observou que o trabalhador faleceu após um acidente devido a soltura do pneu de rolamento do caminhão, o que o forçou a utilizar do acostamento.”Sob esse enfoque, não foi noticiado sinais de derrapagem ou marcas de pneus no asfalto, de modo que se infere que o trabalhador falecido teve condições de reduzir a velocidade e se deslocar, em segurança, ao acostamento”, afirmou.

Fortuito interno

Entretanto, ressaltou o desembargador, as provas nos autos demonstram que o acostamento se encontrava em péssimo estado, vindo a ceder em face do peso do caminhão que caiu na ribanceira, capotando. “Sob esse enfoque, oportuno destacar que é fato público e notório o péssimo estado de conservação que as estradas deste País, razão pela qual a situação fática enquadra-se como caso fortuito interno”, ponderou o relator.

O magistrado considerou, ainda, as provas dos autos que apontam para a culpa da transportadora pelo acidente em que se envolveu o empregado.

Ao concluir, o magistrado mencionou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência que resultou no teor da Súmula 44 do TRT-18, na qual se fundamentou a sentença. Por isso, o relator manteve a responsabilidade integral da transportadora pelo acidente de trabalho do motorista.

(Processo nº 0010468-98.2019.5.18.0141)

Fonte: TRT-18 (GO)

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.