A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG), por unanimidade, manteve a condenação da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Assim, um empresário do ramo de agropecuária que pagar cerca de R$ 1 milhão de indenização, por danos materiais, morais e estéticos, ao ex-empregado. O trabalhador que exercia função de tratorista, foi vítima de acidente de trabalho que lesionou a medula espinhal e resultou sua condição atual de cadeirante.
Entenda o caso
O tratorista declarou que trabalhava para o empregador desde julho de 1983, ou seja, há mais de 35 anos; isso, até a suspensão do contrato pela concessão da aposentadoria por invalidez, em março de 2018. Contou que o acidente ocorreu quando estava colocando telhas em um barracão, em uma altura aproximada de seis metros. Assim, ao colocar uma das telhas, uma tábua correu, fazendo-o cair ao chão. O trabalhador alegou que não havia rede de proteção para eventuais quedas e que não estava preso por cabo à ponte de proteção via colete.
O tratorista sustentou que o acidente típico de trabalho causou inúmeros danos e que, por isso, terá que fazer uso de cadeira de rodas pelo resto da vida. Além disso, explicou que vai depender para sempre da ajuda de terceiros, já que passou a ser portador de bexiga neurogênica e constipação intestinal. Ainda, alegou que precisa tomar mais de oito tipos de medicamentos. Informou também que passou por mais de quatro cirurgias nos joelhos e na coluna, que resultaram em cicatrizes horríveis.
Por fim, relatou que o acidente mudou a sua vida e a de sua família para sempre. Segundo informou, a esposa deixou o trabalho para auxiliá-lo e seus filhos saíram da faculdade, o que trouxe a perda de sua dignidade e incertezas sobre o futuro da família.
Alegações da empresa
O empresário, em sua defesa, reconheceu o acidente do trabalho. Contudo, alegou, a culpa exclusiva do tratorista pelo acidente. Assim, sustentou que, “negligenciando a segurança, tomou decisões por sua conta e risco”.
Entretanto, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao examinar o caso, deu razão ao trabalhador.
Perícia técnica
De acordo com a perícia técnica de engenharia foi apontado que a empresa não havia realizado procedimentos operacionais específicos para o trabalho em altura. Segundo a perícia, não foram realizados treinamentos de forma teórica e prática para que o ex-empregado pudesse adquirir conhecimentos. Assim, para fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura. O perito concluiu, portanto, que se o empregador tivesse operado em conformidade com os conjuntos normativos de segurança, o acidente certamente não teria ocorrido.
Perícia médica
A perícia médica, por sua vez, comprovou que em decorrência do acidente, houve fratura de membros inferiores, de vértebras torácicas e lombares, com trauma raquimedular. Em razão disso, “o profissional evoluiu para paraplegia e bexiga neurogênica”. Portanto, o perito reconheceu que houve nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo tratorista durante o pacto laboral, com as sequelas apresentadas.
Culpa do empregador
Por todo o exposto, a relatora concluiu que não havia dúvidas da culpa grave do empregador na ocorrência do acidente. Assim, por descumprir os requisitos mínimos de segurança para o trabalho em altura previstos na NR-35.
“E, não tendo o reclamado cumprido sua parte relativa à observância das regras mínimas de segurança para o trabalho em altura, não há que se falar em conduta insegura do autor”, destacou a relatora.
Assim, para a desembargadora, ao ordenar a execução da atividade que provocou o acidente, o empregador foi negligente, colocando em risco a integridade do empregado. Contudo, de acordo com a julgadora, é impossível afastar sua responsabilidade pelo acidente.
Danos morais
Por isso, a desembargadora concluiu que o tratorista tem direito à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos reivindicada. Ela registrou que os danos morais são legíveis diante do sofrimento psicológico do autor e as graves consequências na vida do profissional. Portanto, a Turma, de forma unânime, majorou essa indenização para R$ 350 mil.
Danos materiais
A indenização por danos materiais foi fixada considerando que o trabalhador perdeu, dano emergente, e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Diante do contexto, considerando a incapacidade total do autor, foi mantido o total já determinado de R$ 427.630,18.
Danos estéticos
Quanto à indenização por danos estéticos, foi majorada para R$ 250 mil, pela deformidade aparente, evidenciada pelas cicatrizes decorrentes das cirurgias a que foi submetido. Além da atrofia dos membros inferiores e limitação de movimentos, descritas pelos laudos.
Ademais, o empregador terá que fornecer os medicamentos de uso contínuo ao ex-empregado, assistência de profissionais de saúde, devidamente capacitados, disponibilizar um empregado doméstico, realizar reformas, alterações e adaptações na casa do acidentado e fornecer uma nova cadeira de rodas.
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