A execução consiste na atividade jurisdicional destinada a fazer com que se cumpra o direito estipulado no título executivo.
Vale dizer, pode ser definida como o procedimento utilizado para obtenção da satisfação do direito do credor, a fim de transformar em realidade prática aquele direito.
Com efeito, a execução pode se fundar em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.
No primeiro caso, o procedimento executivo é denominado cumprimento de sentença e, via de regra, se desenvolve como uma fase complementar ao processo de conhecimento.
No presente artigo, trataremos sobre as peculiaridades do processo de execução de acordo com o Código de Processo Civil.
Processo de Execução vs Execução Forçada
Inicialmente, o ordenamento pátrio distingue o processo de execução da execução forçada.
Neste sentido, o processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingira satisfação compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor.
Outrossim, por se tratar de processo de conhecimento, configura uma relação jurídica continuativa de direito público, vinculando devedor, credor e o Estado, na pessoa do juiz ou Tribunal.
De outro lado, execução forçada pode ser conceituada como a atividade jurisdicional fundada em um título executivo, em prol de recompor o equilíbrio obrigacional.
Vale dizer, na condição de conteúdo do processo de execução, consiste na realização, material e efetiva, da vontade da lei por meio da função jurisdicional do Estado.
Para tanto, a execução sujeita o executado a atos de constrição que recaem sobre os seus bens.
Destarte, a adoção de providências executivas possui como objetivo tão somente a realmente a satisfação compulsória do direito do credor atestado no título executivo.
Todavia, é possível a ocorrência da execução forçada na fase do cumprimento da sentença quando a satisfação do direito violado é imediatamente promovida por atos processuais realizados em sequência à condenação.
Vale dizer, neste caso trata-se a execução dentro próprio processo em que se efetuou o acertamento do direito controvertido entre as partes.
Exercício da Atividade Executiva e Procedimento Executivo
A atividade executiva é exercida por intermédio de meios de coerção e meios de sub-rogação.
Com efeito, os meios de coerção consistem nos instrumentos empregados pelo Estado para que os executados pratiquem os atos necessários à realização do crédito exequendo.
Em contrapartida, os meios de sub-rogação são aqueles utilizados nos quais o Estado desenvolve atividade que substitui a atuação do executado.
Para tanto, dispensa a atuação do executado, revelando-se capaz de produzir resultado prático equivalente ao que se teria se o próprio executado tivesse adimplido a prestação.
Além disso, importante salientar que o procedimento executivo destina-se a realizar o crédito exequendo.
Assim, verifica-se que a execução se realiza no interesse do exequente, salvo nas execuções universais, as quais, dentre outras coisas, visam a recuperação do executado.
Outrossim, é imprescindível que todos os sujeitos do processo atuem de forma cooperativa e de boa-fé, de maneira menos onerosa possível.
Ademais, a execução pode também ser iniciada tanto com base em documentos judiciais e em documentos extrajudiciais estipulados pelo artigo 784 do CPC.
Dentre este rol de documentos, nos títulos de crédito os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento.
Por fim, importante salientar que pode o exequente desistir a qualquer tempo da execução.
Requisitos da Execução
Para ingressar uma execução, devem ser respeitados alguns requisitos.
Primeiramente, é imprescindível que o devedor não tenha cumprido com sua obrigação certa, líquida e exigível presente no título executivo.
Neste sentido, o título executivo e a exigibilidade da obrigação constituem os dois os requisitos essenciais à ação de execução.
Além disso, o Código de Processo Civil indica a existência de dois requisitos em relação à exigibilidade da obrigação que qualifica como essenciais às ações de execução.
São eles: o título executivo e a exigibilidade da obrigação certa, líquida e exigível.
Em relação à exigibilidade da obrigação, ela deve ser certa, além de possuir todos seus elementos, quais sejam, credor, devedor e objeto.
Em outras palavras, a execução apenas poderá ser promovida se todos os seus elementos constitutivos estiverem precisamente indicados, não permitindo qualquer margem de dúvida.
Ademais, caso o bem jurídico que constitui o objeto da obrigação seja um bem fungível, que precisa ser quantificado, será exigida não só a certeza.
Neste caso, é necessário que reste caracterizado o requisito da liquidez, isto é, a precisa determinação da quantidade devida.
Finalmente, a obrigação exequenda deve ser exigível, ou seja, quando seu cumprimento não está sujeito a termo, condição ou algum outro elemento que não lhe seja essencial.