Nesta terça-feira (18/08/2020), a 5ª turma do STJ julgou o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 124.867.
Na sessão de julgamento, o colegiado manteve o trancamento de ação penal da força-tarefa da Lava Jato contra executivo norte-americano baseada em declarações de colaborador.
Outrossim, a decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Felix Fischer.
O Caso
A Justiça Federal do Paraná recebeu a denúncia formulada contra o ex-presidente da Vantage Drilling relacionada ao contrato de afretamento do navio-sonda “Titanium Explorer”.
Referido instrumento contratual foi celebrado entre a Petrobras e a empresa no ano de 2009.
Com efeito, a empresa norte-americana é conhecida no mercado de petróleo, que possui navios-sonda com knowhow em águas profundas.
Destarte, no auge do pré-sal, em 2009, a Petrobras fechou um contrato com a empresa.
No entanto, em 2015, a Petrobras alegou que houve ilicitude na contratação e rompeu unilateralmente o contrato.
Ato contínuo, no início do ano passado, após a realização de delação premiada, a Vantage Drilling há havia sido absolvida nos EUA.
Isto ocorreu dias depois de a Petrobras perder disputa arbitral para a empresa estrangeira.
Diante disso, após a vitória ianque na arbitragem (de US$ 622 milhões) a força-tarefa da Lava Jato resolveu ajuizar nova ação.
Ademais, foi realizado acordo entre o MPF de Curitiba e a Petrobras, destinando ao Ministério Público no valor de R$ 1,25 bi.
Esta situação, evidentemente, acabou colocando o órgão acusatório em suspeita.
Assim, na decisão monocrática, o relator Fischer assentou a ausência de justa causa para a denúncia.
Além disso, o ministro enfatizou que “a divergência manifesta” nas declarações do delator reduz sua credibilidade e não se pode admitir denúncia com base apenas na palavra do delator:
“O órgão ministerial não apontou nenhuma conduta objetiva do recorrente que satisfaça o requisito dos indícios mínimos de autoria para a configuração da justa causa.”
Por fim, na sessão da turma nesta terça-feira, 18, os ministros mantiveram a decisão monocrática do relator Fischer. Neste sentido, concluiu o relator:
“É necessário que a peça acusatória estabeleça de modo objetivo e direto a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados.”