Aborto no Brasil

Entenda os Casos em que a Legislação Brasileira Permite a Prática de Aborto

De acordo com pesquisas oficiais, são realizados, anualmente, 35 abortos para cada 1.000 mulheres entre 15 e 44 anos.

Na América Latina, essa taxa é de 44/1.000 e a maioria dos países da região, excetuando-se o Uruguai, a Guiana e Cuba, tem legislação restritiva à prática.

No Brasil, o aborto induzido é considerado crime contra a vida humana previsto pelo Código Penal Brasileiro desde 1984.

Com efeito, fazer um aborto induzido pode acarretar em detenção de um a três anos para a mãe que causar o aborto ou que dê permissão para que outra pessoa o cometa.

Por conseguinte, neste caso, a pessoa que realizou o procedimento pode pegar de um a quatro anos de prisão.

De outro lado, quando o aborto induzido é provocado sem o consentimento da mãe, a pessoa que o provocou pode pegar de três a dez anos de reclusão.

A interrupção da gravidez, também conhecida como aborto, é caracterizada pela retirada de um embrião ou feto antes que chegue a termo (cerca de 40 semanas), o que resulta na sua morte.

O debate sobre o aborto é extenso, polêmico e ainda levará muito tempo para que se alcance um consenso.

No presente artigo, trataremos sobre as hipóteses de aborto permitidas no ordenamento pátrio.

 

O aborto no Brasil

Gestação Decorrente de Violência Sexual

Inicialmente, ressalta-se que mais da metade dos estupros ocorre durante a vida reprodutiva das mulheres, dentre elas, grande parte são meninas e adolescentes. A estimativa de gestação em uma mulher vítima de estupro é ao redor de 5%.

Com o passar do tempo, foram instituídas diversas legislações no Brasil a fim de estabelecer diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual, dentre elas portarias.

Por conseguinte, os protocolos estabelecidos pelas normas brasileiras normas esclarecem as condições a serem observadas pelos profissionais de saúde para realizar a interrupção da gestação, como quais os documentos necessários e quais as técnicas recomendadas nas melhores evidências.

Neste sentido, é de suma importância a constituição de uma equipe multiprofissional para prestar assistência à essas mulheres.

Ademais, a mulher deve ser informada de que tem o direito a fazer a interrupção da gravidez.

Todavia, é preciso esclarecer à mulher vítima de violência sexual que ela pode continuar com a gravidez.

Nessa hipótese, se for esta a vontade da mulher, a equipe deve oferecer os cuidados de pré-natal de alto risco nesta gestação e ou então os procedimentos, serão adotados para a doação do feto ao final da maternidade.

Ato contínuo, a decisão deve ser da mulher após esclarecimento informado.

Obrigatoriedade do Boletim de Ocorrência e Demais Formalidades

O Código Penal brasileiro e as demais legislações esparsas acerca do tema não estabelece como obrigatoriedade, que a mulher deva fazer a denúncia, realizar o boletim de ocorrência e noticiar o fato à polícia.

Caso a mulher não queira fazer a denúncia e o boletim de ocorrência, mantêm-se o direito da mulher de acesso à interrupção da gravidez, isto é, a interrupção não pode ser cerceada.

Neste sentido, a mulher tem até 6 meses para formular a denúncia nos casos de estupro. Toda fala da mulher deve ser dada como de credibilidade ética e legal e recebida com presunção de veracidade.

Ademais, ressalta-se que os procedimentos da saúde são para diminuir danos, trazer aspectos benéficos na assistência, tratar e dar acesso ao procedimento do aborto legal e não deve ser confundido com os procedimentos reservados à investigação policial ou judicial.

Assim, nos casos de violência sexual, para interromper a gestação, não é necessário nem B.O., nem exame de corpo de delito e nem autorização judicial.

O fundamental é o consentimento informado da mulher.

Como medidas asseguradoras da licitude do procedimento da interrupção, são cinco termos e passos a serem seguidos e podem ser obtidos e impressos para serem utilizados pelos hospitais. São eles:

  1. Termo de relato circunstanciado;
  2. Parecer técnico;
  3. Aprovação de procedimento de interrupção da gravidez;
  4. Termo de responsabilidade (assinado pela mulher); e
  5. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

 

Aborto Terapêutico

Inicialmente, o recomendado é a avaliação de no mínimo dois profissionais: um médico obstetra e um clínico.

Outrossim, é preciso ter clareza que a interrupção é a melhor maneira de preservar a vida da mulher.

Exemplo disso é o caso da hipertensão pulmonar, que chega a ter 70% de risco de morte materna durante a gestação. Também são exemplos casos de cardiopatia funcional grau IV, doença renal grave, doenças do colágeno, etc.

Destarte, casos de patologias que sabidamente há grandes riscos de complicações gravíssimas e são causas frequentes de morte materna em nosso país.

Todavia, o aborto terapêutico no Brasil costuma ser feito muito tardiamente, em situações extremas.

Finalmente, a autorização e o consentimento dela também, a não ser em situação “em extremis” em que a vontade da mulher não possa ser dada.

Há casos especiais, como coma e choque e outras situações individualizadas que devem ser discutidas pela equipe.

Outrossim, nesses casos a decisão da equipe vai prevalecer. Também não é necessária autorização judicial.

 

Gestação de Feto Anencéfalo

Desde 2012 o aborto de fetos anencéfalos passou a ser legal no Brasil.

Neste sentido, a Resolução nº 1989/2012,16 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.

Esta resolução estabelece todos os passos que devem ser seguidos para a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia.

Com efeito, é necessário que seja informado à mulher informações claras acerca dos riscos que pode sofrer com o evoluir da gravidez diante de uma gestação de anencéfalo.

Assim, metade dos casos terão polidramnios graves, partos traumáticos e distócicos, devido à posições anômalas durante o parto com possibilidade de morte materna, explosão do líquido amniótico com descolamento prematuro de placenta, hemorragias maternas.

Ademais, 4% dos casos terminam em histerectomia, 5% precisam de transfusão sanguínea no momento do parto.

Destarte, a mulher, com o consentimento informado, avaliação da psicologia, enfermagem e serviço social, consente ou não a interrupção da gestação.

Portanto, a decisão deve ser da mulher, sem juízo de valor, sem imposição de nenhuma atitude que possa direcionar sua decisão. Importante é mostrar que a inviabilidade do feto já está estabelecida na situação de anencefalia.

Nestes casos, o ultrassom precisa ser assinado por dois profissionais que tenham competência para este laudo.

Além disso, é necessário duas fotos de ultrassom: uma de face sagital e outra na situação transversal, mostrando a patologia.

Outrossim, é muito importante o laudo psicológico da plena capacidade de decisão da mulher em tomar esta decisão.

No tocante à técnica utilizada, deve-se prevalecer a vontade da mulher, se cirúrgica ou medicamentosa.

Cumpre ressaltar que  as técnicas medicamentosas tem ganho realce, em razão do seu baixo custo, alta efetividade, poucas taxas de complicações e eficácia quase igual ao procedimento cirúrgico.

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