Nos autos do Processo 0007125-87.2020.8.16.0069, foi proferida decisão em 15/07/2020 determinando a concessão de 30% de desconto nas mensalidades de uma pós-graduação em Direito no Estado do Paraná.
Com efeito, o abatimento deverá ser aplicado enquanto as aulas forem ministradas na modalidade EAD (Ensino à Distância).
O Caso
Uma estudante de um curso de especialização em Direito procurou a Justiça para reajustar o contrato de 23 meses celebrado com uma instituição de ensino do Paraná.
De acordo com informações constantes no processo, as aulas presenciais foram suspensas em razão da pandemia da COVID-19.
Destarte, passaram a ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância (EAD).
No entanto, o curso online possui mensalidades menores do que o curso presencial originalmente contratado.
Com efeito, ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível de Cianorte (Paraná) determinou a concessão de 30% de desconto no valor das mensalidades.
Este abatimento deverá ser mantido enquanto o serviço for prestado na modalidade EAD.
Neste sentido, sustentou a Juíza na decisão de antecipação de tutela:
“todos foram atingidos pela crise econômica, sendo que apenas à autora foi transferido o ônus resultante da pandemia (…), o que pode gerar inadimplência desnecessária, sendo possível neste caso a revisão contratual a fim de afastar, por ora, o desequilíbrio contratual”.
Desequilíbrio Contratual
Além disso, a magistrada ressaltou que a revisão do contrato é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não obstante, assim fundamentou sua decisão:
“(…) a parte autora comprovou, ao menos em cognição não exauriente, a alteração da modalidade da prestação de serviços da ré para a
modalidade EAD, possui valores inferiores ao contratado pela parte autora, conforme se extrai do próprio site da ré, restando demonstrado que as medidas de supressão e mitigação, em razão da Covid-19, impostas pelo Ministério da Saúde revelam evidente desproporção entre o quantum mensal a que se obrigara autora, quando da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, e o momento da execução.”
Por fim, no caso de descumprimento da decisão, o réu será condenado ao pagamento de multa mensal no valor de R$50,00.
Outrossim, a magistrada limitou o valor da multa até o patamar de R$10.000,00.
Ainda, após tal limite, deverá a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos.