A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que pretendia derrubar restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006.
Portanto, ao negar o pedido da empresa, o órgão colegiado ressaltou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.
Proibição legal
Na avaliação da relatora do processo no TRF-3, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, a lei possui o objetivo de “impedir que a mãe seja induzida a eleger o produto industrializado em detrimento do seu lacto natural”.
A legislação proíbe a promoção comercial de produtos como fórmulas infantis para lactentes, fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos e chupetas.
Recurso de apelação
No recurso de apelação, a empresa sustentou que os artigos 4º, 10, 11 e 13 da Lei 11.265/2006 demandam regulamentação por conter preceitos vagos e genéricos. Da mesma forma, defendeu que a proibição de utilização de imagens em seus produtos em nada prejudicaria o aleitamento materno e que a norma estaria violando a liberdade de expressão, a propriedade de marca, a livre iniciativa e a razoabilidade.
Proteção ao consumidor
Na primeira instância, a sentença já havia julgado improcedente o pedido da empresa por entender que a norma confere proteção ao consumidor e não constitui ofensa à Constituição Federal.
Além disso, havia ressalvado que a ausência de regulamentação alegada seria suprida por normas já existentes, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 221/2002 e 222/2002 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.051/2002.
Benefícios do aleitamento materno
De acordo com a relatora do processo, o objetivo da norma é incentivar o aleitamento materno; isto porque, estudos científicos consolidados demonstram que a amamentação ao bebê proporciona excelentes condições de saúde à criança, portanto, sendo o melhor método de alimentação nos primeiros anos de vida.
No mesmo sentido, a magistrada ressaltou que, conforme previsto na legislação, é razoável a vedação de desenhos, fotos ou representações gráficas e a própria publicidade.
Na avaliação da relatora, a medida impede que a subjetividade de cada empresário ou das agências de marketing possam, de algum modo, tentar criar no consumidor uma expectativa de eleição do produto como melhor opção ao aleitamento materno.
“Evidente que a divulgação e a exposição de fórmulas lactentes têm o condão de formar uma equivocada opinião do público consumidor, levando os pais, em sua maioria leigos, a acreditarem que determinado leite, por possuir esta ou aquela substância, tem maiores propriedades do que o leite materno, o que não merece prosperar, por isso a crucial e fundamental intervenção estatal”, afirmou.
Consonância constitucional
Portanto, com esse entendimento, a juíza federal concluiu que a regulamentação sobre o tema não é vaga nem genérica e respeita os dispositivos previstos na Constituição.
“A Lei 11.265/2006 não ofende a qualquer dispositivo da Constituição da República, ao contrário, concebe verdadeira aplicação aos preceitos positivados por aquela, no resguardo à saúde e à vida do infante, tudo dentro do poder estatal de controle, no atendimento dos interesses públicos, tanto que inexiste vedação à produção ou venda do lacto, mas apenas regulação sobre a forma de publicidade que deve incidir à espécie”, concluiu.
Por essa razão, a 6ª Turma, por unanimidade dos votos, negou provimento à apelação da empresa.
(Apelação Cível nº 0002895-73.2008.4.03.6000)
Fonte: TRF-3
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