O nexo causal é de suma importância no Direito Trabalhista, especialmente em casos envolvendo acidente de trabalho.
Com efeito, a incidência do nexo causal assegura o sucesso do trabalhador que entra em litígio com seu empregador requirendo indenização civil por danos de natureza trabalhista.
Em outras palavras, o nexo causal também é conhecido como nexo etiológico ou relação de causalidade.
Vale dizer, consiste no vínculo que estabelece uma relação de causa e consequência entre dois fatos.
No presente artigo, discorreremos sobre o nexo causal, na medida em que não existe responsabilização sem nexo causal.
Isto é, não se pode imputar sanção àquele cujas ações ou omissões não deram origem ao resultado.
Com efeito, se o acidente de trabalho não teve origem em uma ação ou omissão da empresa, esta não pode ser condenada à reparação do dano. Confira a seguir.
A Responsabilização Civil da Empresa por Acidente de Trabalho
Inicialmente, é possível que um acidente de trabalho enquadre-se nos requisitos para ensejar direitos de natureza previdenciária sem que, no entanto, ele enseje direitos de natureza civil ligados à responsabilização da empresa.
Portanto, o funcionário pode receber benefício previdenciário por acidente de trabalho em uma seara e, mesmo assim, não receber indenização na outra.
Com efeito, enquanto os requisitos da legislação previdenciária são uns, os requisitos da legislação civil são outros.
Dessa forma, os requisitos para responsabilização civil estão presentes nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, no processo civil de cunho trabalhista, em caso de acidente de trabalho, não cabe invocar disposições da legislação previdenciária.
Teoria da Equivalência dos Antecedentes vs. Teoria da Causalidade Adequada
No tocante ao estabelecimento de um nexo causal, ressaltamos que duas teorias principais são aplicadas.
Inicialmente, a primeira teoria é a equivalência dos antecedentes.
Com efeito, esta teoria defende que todas as causas que tenham participado para um resultado, direta ou indiretamente, têm o mesmo peso.
Outrossim, essa teoria implica que o responsável pela causa responde pelos danos diretos e, também, subsequentes de sua ação ou omissão.
Por sua vez, a segunda teoria é a causalidade adequada.
Em contrapartida, ela defende que, mesmo que várias causas tenham colaborado para o resultado, deve-se buscar aquela que foi mais eficiente e adequada para gerar o resultado.
Com efeito, a adoção de uma teoria ou outra pode alterar completamente o resultado do processo civil de fundo trabalhista.
Nexo Concausal
Assim, a diferença entre as duas teorias é a admissibilidade do nexo concausal.
De outro lado, o nexo concausal consiste em causas que, em conjunto com uma causa principal, levam ao resultado. Ou seja, quando há concorrência de nexo causal.
Nesse sentido, merece destaque o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausa), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento.
(AIRR – 1717-40.2015.5.11.0018 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2018)
Além disso, ressalta-se que as concausas podem ser de três tipos:
- preexistentes – que precedem a causa principal;
- supervenientes – que sucedem a causa principal;
- concomitantes – que ocorrem ao mesmo tempo em que a causa principal.
Outrossim, dividem-se as concausas entre relativamente independentes e absolutamente independentes.
As primeiras originam-se da causa principal, ao passo que as últimas não guardam qualquer relação com a causa principal.
Nexo Causal em Doenças Ocupacionais
Não raramente, o nexo causal é mais difícil de demonstrar em casos de doença ocupacional do que em casos de acidente de trabalho.
No âmbito do processo civil de cunho trabalhista, via de regra, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes.
Destarte, pode-se demonstrar que ao menos uma das causas que contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença é de natureza laboral.
Nesse sentido, ressaltamos o entendimento de Mauricio Godinho Delgado:
[…] nos casos de doenças profissionais, ocupacionais e acidentes de trabalho, é possível a verificação de diversidade de causas com respeito à lesão, algumas fora da alçada do empregador (multicausalidade ou concausalidade). Essa peculiaridade não elimina a presença do nexo investigado, desde que haja fator próprio ao ambiente laborativo que tenha atuado para a ocorrência do malefício. Verificada a concausalidade, desponta o requisito do nexo causal (naturalmente que o fato de se tratar de concausa pode ser relevante no momento de fixação do valor indenizatório, de modo a o atenuar).
Diante do exposto, verifica-se a essencialidade do nexo causal no Direito do Trabalho.
Portanto, é imprescindível a sua demonstração, tanto para a responsabilização por danos causados por acidentes de trabalho, quanto para a ocorrência de doenças ocupacionais.