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Início Direitos do Trabalhador

A empresa não quer comprovar minha atividade especial, e agora?

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
7 de maio de 2025, 22:24h
em Direitos do Trabalhador
Imagem: Pexels

Imagem: Pexels

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O trabalhador em atividade especial passou a ficar mais atento ao reconhecimento da aposentadoria especial após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). A nova lei estabeleceu novos critérios para a concessão da aposentadoria especial ou o reconhecimento da atividade especial.

O segurado que trabalha em atividades insalubres (que fazem mal a saúde) ou periculosas (que colocam sua vida em risco), tem direito de antecipação da sua aposentadoria, desde que tenha a idade mínima e o tempo de contribuição.

Por isso, quem hoje trabalha em ambientes insalubres ou perigosos, faz bem em verificar se seu período laborativo vai conseguir ser comprovado, na hora de se aposentar.

Enquadramento da Atividade Especial

Sabemos que a Emenda Constitucional n° 103/2019 estabelece a idade mínima, independente do sexo, para concessão da aposentadoria especial, a saber:

  • 55 anos para a atividade que possua 15 anos de exposição;
  • 58 anos para 20 de atividade especial; e
  • 60 anos para 25 de exposição à atividade especial.

A atividade pode ser reconhecida como especial em virtude da categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos.

No artigo 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003, foi dada a regra de que cada período de atividade cumprido pelo trabalhador deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.  A comprovação da especialidade também deve observar os parâmetros vigentes de quando a atividade foi prestada pelo segurado.

Então, para comprovação de atividade especial, é necessário levar em qual a legislação em vigor na época da prestação da atividade.

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A exposição ao agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de enquadramento da atividade especial, deve acontecer de forma permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente.

Dessa forma, você deve comprovar que a exposição ocorreu por um tempo mínimo na jornada de trabalho, para que seja reconhecido como especial.

Atividade especial por categoria profissional (até 1995)

Até 1995, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 definiam que algumas profissões eram consideradas atividades especiais.

Então, se sua profissão está nos Decretos citados, a lei considera este tempo como atividade especial até 28/04/1995.

Aparecida Ingrácio, advogada previdenciarista da Ingrácio Advocacia, coloca quais eram as profissões mais comuns que se enquadravam como atividade especial:

  • Médicos, dentistas, enfermeiros e podologistas;
  • Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
  • Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
  • Frentistas de posto de gasolina;
  • Aeronautas ou aeroviários;
  • Telefonistas ou telegrafistas;
  • Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
  • Operadores de Raio-X;

Lembre-se que o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional só vale para o tempo que você trabalhou até 28/04/1995.

Após esta data, a lista não vale mais. Então, o que passa a ser analisado são os agentes insalubres e periculosos.

Atividade especial pelo contato com agente insalubre ou periculoso

Sempre que você trabalha com agentes insalubres ou periculosos de maneira habitual e permanente, você tem direito a reconhecer este tempo como atividade especial.

Os agentes que mais dão o direito a atividade especial, são:

  • Agentes físicos(muito ruído, muito calor ou muito frio);
  • Agentes químicos(como graxas, tintas, solventes e combustíveis);
  • Agentes biológicos(trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo);
  • Trabalhar com eletricidade;
  • Trabalhar com porte de arma.

Então, se você trabalhou sob alguma dessas condições, independente se foi antes ou depois de 1995, é possível reconhecer sua atividade especial.

Se você já é aposentado, pode até mesmo revisar a aposentadoria que você já tem.

Para as duas regras, vamos precisar de documentos para provar a atividade especial. É necessária a apresentação de formulário padrão do INSS, preenchido pela empresa. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial.

Porém, em muitos casos, as empresas se negam a fornecer ou fornecem o formulário preenchido incorretamente, ou a empresa já não existe mais.

O segurado pode pedir ao INSS para que a empresa seja autuada, a fim de que forneça a documentação.

A empresa não quer preencher o formulário PPP, e agora?

Nestes casos, o trabalhador que deseja requerer a aposentadoria especial, pode procurar o INSS, Justiça Federal ou a Justiça do Trabalhado e realizar a retificação do seu PPP. Também, dessa forma, pode ser fornecida a documentação necessária para comprovação do tempo especial.

A Justiça do Trabalho tem autoridade para ajuizar a empresa, ou para fazer com que seja realizada uma perícia técnica no local. Assim, ela poderá fazer um laudo pericial LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho). Ele servirá para comprovar que o colaborador exerceu atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestou serviço.

Da mesma forma, o órgão pode julgar o processo em que empregado solicita o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal tem considerado como válidas as sentenças judiciais trabalhista nestes casos.

Em posse do laudo, o segurado deve protocolar o pedido de aposentadoria no INSS.

Recebo adicional de insalubridade e periculosidade, isso conta para aposentadoria?

Muitos segurados pensam que basta o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade basta para confirmar o tempo como especial, ao requerer sua aposentadoria.

Porém, o recebimento do adicional não é uma presunção do reconhecimento do exercício de atividade especial. Como vimos, a comprovação ocorre pela apresentação do LTCAT ou do PPP.

O STJ (Superior Tribunal Federal) estabeleceu o entendimento de que:

“O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.”

Uso de EPI e Caracterização de Atividade Especial

Uma das principais dúvidas quanto à concessão da aposentadoria especial é sobre o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Muitos pensam que o uso de EPI adequado ao exercício da atividade anula automaticamente a exposição aos agentes nocivos e, portanto, elimina a concessão da aposentadoria especial ao trabalhador.

Existem tribunais, como STJ e o STF (Superior Tribunal Federal) que analisam as questões legais e constitucionais. Eles verificam as regras da aposentadoria especial e expressam um entendimento geral.

Normalmente, compreende-se que o uso do EPI eficaz é suficiente para neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Há alguns casos, porém, em que o entendimento leva em conta alguns detalhes inerentes às características próprias do agente.

Tags: Adicional de InsalubridadeAdicional de periculosidadeaposentadoria especialAtividade EspecialLaudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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