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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

A competência para julgamento das ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF

O entendimento majoritário foi de que a missão constitucional dos conselhos ficaria comprometida caso suas decisões fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 16:46h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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Na sessão desta quarta-feira (17/11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, modificou seu entendimento e definiu que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio STF.

A alteração jurisprudencial aconteceu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, sob a relatoria da ministra Rosa Weber. O julgamento teve início na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi encerrado nesta quarta-feira (17/11) com a manifestação dos demais ministros.

Missão constitucional

O entendimento predominante foi de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público (MP), ficaria comprometida caso suas decisões, que possuem eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. 

Nesse sentido, a maioria dos ministros considerou que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.

Segurança jurídica

Da mesma forma, para a maioria dos ministros, o novo entendimento fornece efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, porquanto apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal. Entretanto, os ministros ressalvaram que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.

O Tribunal referendou decisão liminar deferida em novembro de 2019 pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4412, que suspendeu todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionavam os atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais e determinou sua remessa ao STF.

Divergência

Ao abrir divergência, a ministra Rosa Weber votou por reafirmar jurisprudência de que o STF não possui competência para julgar ações ordinárias que visem desconstituir ato do CNJ ou o CNMP. De acordo com a ministra, nesse tipo de ação, deve figurar no processo a pessoa jurídica em que o órgão estiver inserido (no caso, a União, configurando a competência da Justiça Federal para seu processamento). No entendimento da ministra, a competência automática do STF se dá apenas nas ações constitucionais. O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto divergente da ministra.

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ADI 4412

A ação foi julgada improcedente, e declarada a constitucionalidade da norma do Regimento Interno do CNJ (artigo 106, com a redação dada pela Emenda Regimental 1/2010). O dispositivo prevê que o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal. 

De acordo com a maioria, a regra questionada não pode interferir em decisões judiciais, mas apenas exigir o cumprimento dos atos quando suspensos por decisão proferida por instâncias incompetentes. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques e Marco Aurélio, que consideram a norma inconstitucional.

Pet 4770

Neste caso da Pet 1470, o agravo regimental foi provido para que o STF se pronuncie sobre uma decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia extrajudicial que havia sido preenchida sem concurso público. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

Rcl 33459

Já na Reclamação 33459, foi dado provimento ao agravo regimental, desta vez para anular decisão da Justiça Federal que havia cassado penalidade de censura imposta pelo CNMP a uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco (PE). Nesse processo, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese:

“Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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