A magistrada do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF condenou um homem, denunciado por invasão de domicílio, ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas do ilícito.
O réu buscava ser indenizado, sob o argumento de falsa acusação.
De acordo com o homem, ele foi acusado falsamente por praticar os delitos de invasão de domicílio e lesão corporal e, diante disso, ajuizou uma demanda requerendo que os supostos acusadores se retratassem e o indenizassem a título de danos morais.
Por sua vez, os ora requeridos apresentaram contestação sustentando que somente registraram boletim de ocorrência diante dos crimes que o acusado cometeu.
Segundo alegações defensórias, ao contrário do que afirmou o denunciado, as idas à delegacia não lhe provocaram qualquer humilhação, na medida em que debochou e riu das vítimas do crime.
Diante disso, as demandadas negaram o alegado dano moral, formulando pedido contraposto para que o acusado fosse condenado a indenizá-las pelos danos morais experimentados.
Não obstante o denunciado sustente que não praticou os crimes narrados pelas vítimas, o juízo de origem constatou, por intermédio do acervo probatório colacionado no processo, que ele mentiu.
Conforme entendimento da magistrada, a denúncia se fundamentou nos elementos colhidos durante a investigação dos crimes de invasão de domicílio e lesão corporal.
Dessa forma, a juíza consignou que o fato de as vítimas terem registrado um boletim de ocorrência não enseja indenização por danos morais ao acusado, já que tais fatos ocorreram exclusivamente em decorrência dos crimes por ele praticados.
Uma vez evidenciado que os requeridos não cometeram qualquer ilícito, a julgadora rejeitou a pretensão autoral e, por outro lado, acolheu o pedido contraposto das vítimas que, até então, não haviam sido indenizadas pelos delitos perpetrados.
Assim, o autor da demanda indenizatória foi condenado a indenizar, a cada um dos réus, o valor de R$ 2 mil por danos morais.
Fonte: TJ/DFT