Vínculo de terceirizado reconhecido por auditor fiscal do trabalho não é válido
No entendimento da 4ª Turma, a situação não se enquadra à típica atuação do Ministério do Trabalho
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho. Na autuação contra a CRBS S.A. de Jaguariúna (SP), o auditor reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados.
Diante do contexto, o colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho. Assim, ao decidir, restabeleceu a sentença que declarou inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.
Terceirizados
A empresa, integrante do grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP). Na autuação, foi aplicada multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda.; empresa responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Isto porque, os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços.
Para a CRBS, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim. Porquanto, a empresa foi constituída para a produção e engarrafamento de bebidas.
Pessoalidade e subordinação
Para o Tribunal Regional do Trabalho das 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CBRS. Consequentemente, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.
Competência
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista da empresa, avaliou que o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego. Entretanto, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho.
Contudo, no caso em tela, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.
Para o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia.
“A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu.
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