Uma instituição acadêmica deve indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, a um vestibulando que recebeu cobranças mesmo sem fazer matrícula.
A decisão foi proferida pelo juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro/ES nos autos do processo nº 5000105-39.2019.8.08.0029.
Declaração de inexigibilidade de débito
Segundo constante nos autos, o autor da ação prestou vestibular perante a instituição educacional, mas desistiu de fazer o curso antes mesmo de se matricular ou assinar qualquer contrato.
Entretanto, três meses após participar do certame, foi informado que estaria inadimplente.
Segundo o requerente, buscando apenas cessar as investidas ilegais e abusivas, foi compelido a assinar um termo pela requerida, cancelando a matrícula que jamais foi realizada.
Outrossim, conforme relatou, para ficar livre dos vencimentos futuros era necessário o pagamento de uma “suposta bolsa de estudos” de R$ 247,59, uma multa de R$ 91,98, as mensalidades de dois meses, além de uma multa contratual e, ainda, uma comissão de permanência, no valor R$ 627,54.
Diante da situação, o autor ingressou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade de débito e indenização a título de danos morais.
Em sua defesa, a empresa requerida alegou que a cobrança é legítima, já que o serviço foi disponibilizado, garantindo a vaga para a parte autora, sem comprovação de nenhuma lesão.
Conjunto probatório
No entanto, segundo entendimento do magistrado, não há nos autos nenhum contrato assinado que formalize a relação jurídica entre as partes, tampouco documentos que apontem o desejo do requerente de contratar os serviços ofertados.
Não obstante, o juiz argumentou que não restou comprovado que o autor tenha se matriculado no curso pretendido.
Diante disso, o magistrado concluiu, ao fundamentar sua decisão:
“Ora, o que se observa é uma ausência absoluta de prova de contratação, levando a crer que realmente o serviço aqui discutido nunca fora contratado pela parte autora ou a ela prestado, o que torna a cobrança indevida. A inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
(…) não há dúvida de que, no caso em tela, houve a ocorrência do dano moral o qual é de caráter eminentemente punitivo-pedagógico justificado pela anomalia na prestação dos serviços que causou dores e dissabores ao consumidor”, concluiu o juiz ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil.”
Fonte: TJES