De acordo com a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do fundo ao pagamento da dívida está de acordo com a jurisprudência do TST. Assim, o Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário possui responsabilidade perante as pelas obrigações trabalhistas não pagas pela construtora RCFA Engenharia Ltda. a um servente de obra, pelo fato de ser empresa incorporadora e dona da obra.
Do caso
O servente de obras trabalhou na construção e reforma do Edifício Passeio, no centro do Rio de Janeiro (RJ). O prédio, que abrange o Teatro Riachuelo (antigo Cine Palácio), inteiramente reformado, dois andares de shopping e três torres de salas comerciais, pertence ao Opportunity. O empregado não recebeu as parcelas rescisórias ao o ser dispensado, em 2016, porque a construtora havia falido.
Do juízo de primeiro grau
O juízo de primeiro grau retirou o Opportunity da relação processual, por enquadramento na concepção de dono da obra. Somente a construtora foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.
Patrimônio
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contudo, imputou ao Opportunity a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador. De acordo com o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, porém de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o intuito de potencializar o patrimônio do Opportunity, um fundo de investimento imobiliário.
Responsabilidade subsidiária
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo pelo qual o fundo tentava levar o caso à discussão no TST, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006).
Em conformidade com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão do IRR, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
Por isso, a 6ª Turma negou provimento ao agravo, por unanimidade, porém o banco entrou com embargos de declaração contra a decisão.
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