Vendedor de carro que agrediu comprador deverá indenizá-lo
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirmaram a sentença que condenou o antigo proprietário de um carro a indenizar o comprador do veículo o valor de R$ 15mil, a título de danos morais, por ter sido agredido após reclamar de defeitos apresentados no bem.
Agressão física
Consta no processo que, em fevereiro de 2018, o ofendido adquiriu um automóvel usado de um homem, mas, dois dias depois, o carro passou a apresentar defeitos, razão pela qual ficou um mês na oficina.
Após o conserto, o carro exibiu outros defeitos e, diante disso, o comprador ligou para o vendedor a fim de tentar solucionar o caso.
No entanto, o antigo proprietário ignorou as ligações e, quando o comprador foi até sua casa, foi agredido fisicamente.
Assim, a vítima registrou um boletim de ocorrência e, demais disso, ajuizou uma demanda pleiteando o pagamento de indenização a título dos danos morais experimentados com a humilhação e ferimentos.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o agressor a indenizar à vítima o montante de R$ 15 mil, a título de danos morais.
Inconformado, antigo proprietário do veículo recorreu ao TJMS.
No entanto, o desembargador João Maria Lós, relator do recurso, fundamentou seu voto no sentido de confirmar a sentença, por entender como justo o valor fixado pelo juízo de origem.
Para o magistrado, em que pese as alegações defensórias, a indenização por danos morais é independente em detrimento dos danos materiais suportados.
Diante disso, o relator considerou o grau de culpa e a situação econômica do agressor, bem como o potencial lesivo do dano e a necessidade do comprador.
Assim, João Maria Lós ratificou o valor da condenação em R$ 15 mil, ao argumento de que a quantia é adequada à realidade dos fatos e respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: TJMS