Conforme discorreremos adiante, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, fica vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nas resoluções sobre o tema, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.
Todavia, nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário.
Com efeito, se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal (conta-depósito), sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.
Na conta depósito o correntista terá as cobranças de tarifas de acordo com cada banco.
Em contrapartida, poderá ter direito a fazer transferências para pessoa física ou jurídica, saques, depósitos individuais, pagamento de boletos, empréstimos pessoais, movimentação por cheques, dentre outros.
Já para a conta-salário o cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta. A própria empresa efetua a abertura da conta com o banco conveniado com o qual possui relacionamento comercial.
Por sua vez, a conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques.
Vedação da Cobrança de Tarifas
Inicialmente, ressalta-se que as instituições financeiras estão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.
Assim, de acordo com o art. 2º, I, da Resolução Bacen 3.402/2006, na prestação dos serviços referidos, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Nos termos do art. 2º, §1º, inciso II da Resolução Bacen 3.402/2006, a vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferências dos créditos para outras instituições.
Por fim, ressalta-se que é vedada a utilização das contas tratadas neste item para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurídicas.
Cláusulas Contratuais
O instrumento contratual firmado exclusivamente entre a instituição financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
- as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;
- a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 2000;
- a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
- a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;
- as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º da Resolução 3.402/06.
A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Todavia, é vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
Lançamentos Bancários
Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços, somente poderão ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos de outras origens.
Com efeito, após efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo beneficiário.
Ademais, a partir da comunicação de exclusão do beneficiário, não poderão ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário.
Outrossim, no caso de o beneficiário ser titular de conta de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta.
Para tanto, sujeita-se às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança de tarifas pela realização do referido crédito.
No entanto, o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:
I – a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666/1993.
Por fim, salienta-se que a instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613/1998.
Autorização e Cancelamento de Autorização de Débito
A Resolução Bacen 4.790/2020 estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário.
A autorização de débitos em conta depósito ou conta salário pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária, sendo:
- Instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e
- Instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.
Conforme dispõe o art. 4º da Resolução Bacen 4.790/2020, nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, a autorização de débitos em conta deve:
I – ser individualizada e vinculada a cada contrato; e
II – conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos:
a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e
b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.De acordo com o art. 4º da Resolução Bacen 4.790/2020, é vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes, e a solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular.
Autorização de Débito por Meio de Instituição Destinatária
Outrossim, nos termos do art. 5º da Resolução Bacen 4.790/2020, a autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
I – a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária;
II – no caso de débitos referentes a operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, a comunicação deve:
a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e
b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II acima; e
III – a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até 2 dias úteis contados da data do seu recebimento.
Direito do Cancelamento da Autorização de Débito
De acordo com o art. 6º da Resolução Bacen 4.790/2020, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Para tanto, isso poderá ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Assim, o cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
- A instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até 2 dias úteis contados do recebimento; e
- A comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de 1 dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Ademais, a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta.
Ainda, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até 2 dias úteis contados da data do seu recebimento.
O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária ou por meio da instituição depositária.
Isto caso o cliente declare que não reconhece a autorização, conforme dispõe o art. 9º da referida resolução.
Outrossim, o encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
Por fim, a instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.