Os desembargadores da 7a Turma do Trbunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, ratificaram a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada dos devedores para saldar crédito trabalhista.
No tocante aos planos de previdência privada, lembrou o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que o inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”.
De acordo com o relator, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas abarcadas taxativamente no ordenamento jurídico.
Além disso, o magistrado sustentou que a previdência complementar caracteriza espécie de investimento, que aumenta o orçamento familiar dos executados e, assim, pode ser passível de penhora.
No entanto, ofício expedido pela Bradesco Seguros S.A. evidenciou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores foram cancelados por falta de pagamento.
Diante disso, de acordo com o relator, os planos alcançaram a qualidade de mero investimento financeiro,fazendo com que perdessem a condição de impenhorabilidade.
Os fundamentos do relator foram acolhidos pela maioria dos julgadores, com exceção da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.
Em que pese ela também tenha entendido por manter a penhora dos planos de seguro de vida e previdência privada dos devedores, não anuiu integralmente com os fundamentos apresentados pelo relator.
Na divergência de fundamentos, a magistrada destacou que os Planos de Previdência Privada (ou complementar) são impenhoráveis, na medida em que buscam contemplar a aposentadoria, de inegável caráter alimentar, a qual não se modifica em decorrência do possível resgate de capital a qualquer tempo.
Todavia, em razão do cancelamento dos planos por ausência de pagamento, de acordo com ofício da Bradesco Seguros S.A., a desembargadora acolheu o entendimento do relator de que os valores assumiram a natureza de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.
Fonte: TRT-MG