Valor da pensão alimentícia não reflete automaticamente na participação nos lucros e resultados
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, como verba de natureza indenizatória a Participação nos Lucros e Resultados recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática.
Em contrapartida, o colegiado decidiu que o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação da verba na definição do valor dos alimentos.
Com efeito, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territóriosque, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.
Participação dos lucros
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.
Outrossim, a ministra destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração.
Binômio necessidade-possibilidade
Segundo alegações da relatora, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor que, originalmente, concluiu-se ser o ideal.
Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando.
Por fim, no caso em análise, a ministra alegou que o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.
Fonte: STJ