Valor da pensão alimentícia não reflete automaticamente na participação nos lucros e resultados - Notícias Concursos

Valor da pensão alimentícia não reflete automaticamente na participação nos lucros e resultados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, como verba de natureza indenizatória a Participação nos Lucros e Resultados recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática.

Em contrapartida, o colegiado decidiu que o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação da verba na definição do valor dos alimentos.

Com efeito, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territóriosque, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Participação dos lucros

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

Outrossim, a ministra destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração.

Binômio necessidade-possibilidade

Segundo alegações da relatora,  se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor que, originalmente, concluiu-se ser o ideal.

Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando.

Por fim, no caso em análise, a ministra alegou que o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

Fonte: STJ

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