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Início Mundo Jurídico

Valor da Causa na Petição Inicial de Acordo com o Novo CPC

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 10:47h
em Mundo Jurídico, Novo CPC
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Pode-se definir o valor da causa como o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.

Portanto, equivale à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.

Com efeito, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme o Novo CPC, e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos.

Além disso, trata-se de uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais.

No presente artigo, discorreremos sobre como definir o valor da causa na petição inicial e, por outro lado, como impugná-lo.

Valor da Causa no Novo CPC

Inicialmente, o valor da causa corresponde ao valor econômico a ela atribuído.

Com efeito, sua definição possibilita não apenas o andamento do processo, enquanto estímulo econômico às partes.

Outrossim, permite que os interesses sejam atingidos por outras vias na impossibilidade de resolução do conflito nos exatos moldes da pretensão inicial.

O Novo CPC, em seu art. 291, reforça a ideia de que toda causa deve ter um valor, independentemente de sua natureza:

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Afinal, o Direito precisa trabalhar com decisões palpáveis e definidas.

Portanto, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído mesmo às causas que versem sobre pedido que não possua valor econômico imediatamente visível.

Por fim, ressalta-se que o próprio Código de Processo Civil fornece parâmetros para o cálculo do valor da causa.

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Petição Inicial

Precipuamente, Código de Processo Civil prevê expressamente  necessidade de constância do valor da causa no inciso V de seu art. 319:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

V – o valor da causa;

Assim, trata-se de requisito indispensável da petição inicial e, por conseguinte, sua ausência pode caracterizar inépcia da inicial, sob o risco de seu indeferimento.

No entanto, o indeferimento, não será imediato, porquanto o juiz deverá deverá abrir prazo para emenda à inicial, indicando o conteúdo da correção.

Na emenda da inicial, a previsão de que o juiz deve indicar, com precisão, o que precisa ser corrigido é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

Além disso, há o prazo de 15 dias para a emenda da inicial.

Por fim, de acordo com o art. 224, Novo CPC, salvo em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Cálculo do Valor da Causa

Conforme supramencionado, o próprio CDC indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação. Dessa forma, ele estabelece que será o valor, de acordo com seu art. 292:

  1. na ação de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
  2. ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
  3. na ação de alimentos: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
  4. ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
  5. na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
  6. ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
  7. na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor;
  8. ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal;
  9. nas prestações vencidas e vincendas: considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §§ 1º e 2º).

Todavia, o valor da causa muitas vezes causa discussões em razão das variedades de ações e de peculiaridades nas causas e pedidos, o que pode impactar no valor econômico atribuído a eles.

 

Impugnação ao Valor da Causa

Em contrapartida, a parte contrária também poderá discutir o valor da causa, impugnando-o em preliminar da contestação. De acordo com o art. 293, Novo CPC:

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Assim, trata-se de modificação significativa do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

Isto porque, no código anterior, a impugnação ao valor da causa era realizada em autos apartados, aumentando o tempo do andamento processual.

Assim, a previsão de que a oportunidade de impugnação é no momento da contestação não apenas facilitar a defesa do réu, como contribui para a celeridade do processo.

Todavia, caso a impugnação não seja realizada, a pretensão será atingida pela preclusão. Ou seja, implicará a perda do direito de discussão posterior.

Então, caberá ao juiz decidir acerca da impugnação e, caso haja modificações e seja o caso, determinará ainda a complementação das custas processuais.

Tags: Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil (CPC)Código de Processo Civil (CPC) de 2015Código de Processo Civil de 2015Código Processual CivilNovo Código de Processo CivilPetição InicialValor da CausaValor da Causa na Petição Inicial
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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