Uma vez explicado o conceito e principais características do vale-transporte, bem como sua utilização, beneficiários e possibilidade de pagamento em dinheiro, no presente artigo discorreremos sobre os requisitos para recebimento deste benefício, o custeio do VT e, ainda, sua base de cálculo para desconto.
Requisitos para o Exercício do Direito de Receber o VT
Inicialmente, o empregado, para ter direito a receber o vale-transporte, deverá informar ao empregador, por escrito:
- Seu endereço residencial;
- Os serviços e meios de transporte mais adequados, a que tem direito, para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e o
- Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
Por outro lado, a empresa deverá obter declaração negativa (por escrito) quando o empregado não exercer a opção deste benefício.
Ademais, essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
O beneficiário se comprometerá a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Falta Grave
O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Portador de Deficiência: Passe Livre
Determinadas prefeituras municipais concedem “passe livre” para portadores de deficiência, no transporte coletivo do respectivo município.
No regulamento do Vale Transporte (Decreto 95.247/1987), o artigo 2 estipula que:
“O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.”
Trata-se de benefício de reembolso de despesas efetivas. A recepção da gratuidade municipal anula a despesa.
Nesta hipótese, como empregado, o portador de deficiência deverá declarar tal condição ao empregador.
Ainda, a declaração falsa pode ser considerada como falta grave.
Entende-se que, neste caso, sobre o transporte gratuito, por ter custo zero, não há reembolso devido por parte do empregador.
Ônus da Prova Quanto ao Direito de Receber
A OJ 215 do TST estabelecia que era do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Todavia, referida OJ foi cancelada e o TST publicou a Súmula 460, estabelecendo o entendimento de que cabe ao empregador comprovar estes requisitos.
Portanto, é importante o empregador se cercar de documentos que comprovem o direito ou não ao recebimento de vale transporte, comprovação que se faz através da Declaração para Vale Transporte.
Este documento deve ser preenchido e assinado pelo empregado no ato da admissão, fazendo a opção ou não pelo recebimento do benefício.
Se durante a vigência do contrato de trabalho o empregado deixar de ter a necessidade de utilização do benefício (ou necessitar do benefício que não era utilizado), a declaração deverá ser renovada com a nova opção, e arquivada junto à ficha de registro do empregado com a devida assinatura.
Custeio e Base de Cálculo para Desconto do VT
O vale-transporte será custeado:
- Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, nos termos do § único do art. 6º da Lei 7.418/85; ou
- Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Assim, a concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento.
A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
- O salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
- O montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Por fim, sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado terá o valor integral descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Proporcionalidade do Desconto
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.
O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.