Utilização da folha salarial como base de cálculo para contribuições ao Sebrae é defendida pela Abase - Notícias Concursos

Utilização da folha salarial como base de cálculo para contribuições ao Sebrae é defendida pela Abase

A Associação Brasileira dos Sebrae Estaduais (Abase) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 72, pela qual pede a declaração de constitucionalidade de dispositivos legais que instituíram o adicional às alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S, como forma de custeio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). 

O ministro-relator da ADC 72, Ricardo Lewandowski, requisitou informações ao Congresso Nacional e ao presidente da República sobre a matéria.

Controvérsia judicial

A Abase aponta a existência de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade do artigo 8º, parágrafos 1º ao 5º, da Lei 8.029/1990, com redação dada pela Medida Provisória 907/2019. 

Isso porque, os Tribunais Federais têm decidido que a legislação teria perdido seu fundamento constitucional após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 33/2001

No entanto, a associação entende que a intenção da alteração constitucional não foi revogar as contribuições que incidem sobre a folha, mas sim incluir regras adicionais. Como, por exemplo, a possibilidade de estabelecer alíquotas específicas sobre as bases previstas de forma não taxativa.

Base de cálculo das contribuições 

Nesse sentido, a Abase sustenta que a interpretação dos tribunais esvazia o artigo 240 da Constituição Federal (CF), que expressamente prevê a folha de salários como base de cálculo das contribuições compulsórias. Isso porque, segundo a associação, os Tribunais acabam por ignorar o fato de que a contribuição objeto da ação nada mais é que um adicional de alíquota sobre a base de cálculo das contribuições previstas no dispositivo constitucional.

De acordo com o dispositivo do artigo 240, ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Fonte: STF

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