Por unanimidade, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rejeitou a pretensão da CEB Distribuição, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de um usuário que, em decorrência de duas quedas de energia, teve aparelhos eletroeletrônicos danificados.
Oscilação de energia elétrica
De acordo com relatos do usuário, no final do ano passado, ocorreu uma oscilação de energia elétrica em sua residência e, diante disso, diversos aparelhos eletrônicos de sua residência queimaram.
Em que pese um funcionário da concessionária tenha constatado que os danos foram causados pela oscilação de energia elétrica, a CEB não providenciou o conserto de todos os itens queimados.
No mês seguinte, um raio caiu nas proximidades da residência do autor, queimando mais eletrodomésticos.
Em razão de greve na CEB, o usuário não registrou o sinistro e, além disso, teve rejeitado o pedido de restituição dos danos decorrentes do primeiro caso.
Ao analisar o processo n. 0703668-65.2020.8.07.0001, o juízo de origem sustentou que, no processo, há elementos satisfatórios para que as avarias verificadas pelo usuário foram causadas pela descarga elétrica e oscilação de energia.
Inconformada, a concessionária interpôs apelação perante o TJDFT.
Danos materiais
Para o desembargador-relator, contudo, restou comprovado que a própria empresa admitiu que os danos foram provocados pela oscilação de energia elétrica, afastando as alegações da empresa de que houveram falhas nas instalações elétricas internas da residência.
Segundo entendimento do magistrado, no tocante ao conserto anterior de alguns eletrodomésticos, as reparações foram efetuadas posteriormente à comunicação do sinistro à concessionária e de incontroversa urgência, porquanto se tratam de equipamentos de segurança da residência.
Ademais, o desembargador rejeitou a argumentação da CEB de que a descarga elétrica decorrente de fenômenos atmosféricos é um fortuito interno da atividade fim da empresa.
Dessa forma, o colegiado negou provimento à apelação da concessionária, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
Fonte: TJDFT